STJ — 2378116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6a775467597ca42b9d0676c1c49c5fb35793c80a8aa3ae7e437b2cc6eda35bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO ARESP DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 1.042, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial foi apresentado diretamente neste Superior Tribunal de Justiça quando deveria ter sido dirigido à Presidência do Tribunal de origem, para os fins do art. 1.042, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.
  2. É firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a interposição do agravo em recurso especial perante a Corte ad quem constitui vício insanável, pois evidenciado o erro grosseiro.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO ARESP DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 1.042, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi apresentado diretamente neste Superior Tribunal de Justiça quando deveria ter sido dirigido à Presidência do Tribunal de origem, para os fins do art. 1.042, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. 2. É firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a interposição do agravo em recurso especial perante a Corte ad quem constitui vício insanável, pois evidenciado o erro grosseiro. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO STJ - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AREsp 1700842>>-RS, <<AgInt no AREsp 1561067>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1580887>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.