STJ — 2027364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2175fb13e1f49d1f76616a738bd552d6e50e2f23d16ba65573288d5d92d5c277

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LICITAÇÃO. FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, no crime de licitação previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada do agente de causar lesão ao erário.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LICITAÇÃO. FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, no crime de licitação previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada do agente de causar lesão ao erário. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE LICITAÇÃO - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - TIPICIDADE - DOLO ESPECÍFICO) STJ - <<HC 557632>>-SP, <<AgRg no HC 580098>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.