STJ — 1968128

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ecd91d842983d988db4d9cecd9601d1d4182c28163096c6a2206a3316ac265

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRAVAME. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR E APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUALMENTE PREVISTA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS/PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRAVAME. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR E APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUALMENTE PREVISTA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS/PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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