Recurso Especial 2.094.738, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.094.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, serviços de intermediação imobiliária e julgamento extra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.094.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.094.738, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles. 4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907495, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.094.738, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.094.738 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.094.738 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 723 do Código Civil de 2002. O art. 723 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.094.738 reúne
O REsp 2.094.738 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.094.738 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 723 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.094.738 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.094.738?
O art. 723 do Código Civil de 2002, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907495, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.094.738 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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