STJ — 1738996

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486f80cc29461c39b01cd9e43b8ee81ebe534b0a2dc13046d5afe7afe882a4bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Possível a requalificação jurídica dos fatos cristalizados no acórdão recorrido acerca da responsabilidade da demandada em virtude da falha na prestação dos seus serviços por deficiência de informação acerca do exercício da profissão pelos alunos a cursar licenciatura plena em Educação Física e não bacharelado.
  2. Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso em que matriculados os seus alunos, orientado-os e advertindo-os acerca das modificações ocorridas em relação ao exercício da profissão àqueles que, após outubro de 2005, matricularam-se no curso de licenciatura.
  3. Alegada discrepância das informações oferecidas no sítio eletrônico da ré, em que seria garantido o amplo exercício da profissão ao aluno da licenciatura plena evidenciada pela parte autora.
  4. Ônus da ré em evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito evidenciado não desincumbido.
  5. Conclusão alcançada na sentença a reconhecer, com base nas provas dos autos e no ônus probatórios das partes, a existência de falha na prestação dos serviços (falha informacional), que, na espécie, deve ser privilegiada, pois consentânea com o quando disciplinado nos arts. 6º e 30 do CDC.
  6. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Possível a requalificação jurídica dos fatos cristalizados no acórdão recorrido acerca da responsabilidade da demandada em virtude da falha na prestação dos seus serviços por deficiência de informação acerca do exercício da profissão pelos alunos a cursar licenciatura plena em Educação Física e não bacharelado. 2. Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso em que matriculados os seus alunos, orientado-os e advertindo-os acerca das modificações ocorridas em relação ao exercício da profissão àqueles que, após outubro de 2005, matricularam-se no curso de licenciatura. 3. Alegada discrepância das informações oferecidas no sítio eletrônico da ré, em que seria garantido o amplo exercício da profissão ao aluno da licenciatura plena evidenciada pela parte autora. 4. Ônus da ré em evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito evidenciado não desincumbido. 5. Conclusão alcançada na sentença a reconhecer, com base nas provas dos autos e no ônus probatórios das partes, a existência de falha na prestação dos serviços (falha informacional), que, na espécie, deve ser privilegiada, pois consentânea com o quando disciplinado nos arts. 6º e 30 do CDC. 6. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - PROPAGANDA ENGANOSA - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INFORMAÇÕES INSUFICIENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 946842>>-PR, <<AgRg no AREsp 156538>>-RJ, {{AREsp 733984}}, {{AREsp 745708}}, {{AREsp 1511612}}, {{AREsp 1439926}} (CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA -MUDANÇA DE REGRAS QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 218725>>-RJ, <<AgInt no AREsp 623539>>-RJ, <<AREsp 1553749>>-RJ, <<REsp 1684448>>-RJ, <<AgRg no AREsp 658581>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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