Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". PAGAMENTO POR SERVIÇO
ATÍPICO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER INDEVIDO E COERCITIVO
RESULTANTE DA COBRANÇA CONJUNTA (CASADA) DE ENERGIA ELÉTRICA E DO
"CARTÃO DE DESCONTO" EM UM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas,
relativas ao sistema de funcionamento dos chamados "cartões de
desconto em serviço de saúde", bem como a sujeição deste sistema à
Lei 9.656/98 e à legislação consumerista foram bem delimitadas na
decisão primígena e no acórdão objurgado, tendo sido devidamente
impugnadas por meio de Recurso Especial.
- Na hipótese dos autos, há necessidade do controle de legalidade
da forma de cobrança dos multicitados "cartões de desconto em
serviço de saúde" em razão do que dispõem os arts. 6º, III e IV; 37,
§§1º e 3º, e 39, I, do CDC.
- Conforme o quadro fático estampado no acórdão objurgado e na
decisão de primeira instância, a fatura para pagamento da conta de
energia e do multicitado "cartão de desconto em serviço de saúde"
não admite pagamento parcial, e ao consumidor somente é comunicado o
direito à cisão das cobranças quando já inadimplente e sujeito à
suspensão do fornecimento de energia elétrica.
- Embora seja formalmente facultado ao consumidor notificar a
concessionária de energia quanto à discordância sobre o valor
cobrado pelo "cartão de desconto", tal faculdade não é clara e
intuitiva, reverberando o caráter indevido e coercitivo resultante
da cobrança conjunta (casada), que retira a liberdade de escolha
garantida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
- Com efeito, não é admissível a cobrança da energia elétrica e do
denominado "cartão de descontos em serviços de saúde" em um único
código de barras, porquanto confunde o consumidor que normalmente
utiliza tal produto - via de regra de baixa renda e portanto mais
vulnerável e hipossuficiente - sobre os serviços e produtos que
estão sendo efetivamente pagos, levando-o a uma falsa percepção de
que, em não sendo quitada a dívida do "cartão de descontos", o
fornecimento de energia poderá ser interrompido. Tal prática
desrespeita a legislação consumerista, em especial os arts. 6º, III
e IV; 37, §§1º e 3º, e 39, I, do CDC.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". PAGAMENTO POR SERVIÇO
ATÍPICO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER INDEVIDO E COERCITIVO
RESULTANTE DA COBRANÇA CONJUNTA (CASADA) DE ENERGIA ELÉTRICA E DO
"CARTÃO DE DESCONTO" EM UM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
1. Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas,
relativas ao sistema de funcionamento dos chamados "cartões de
desconto em serviço de saúde", bem como a sujeição deste sistema à
Lei 9.656/98 e à legislação consumerista foram bem delimitadas na
decisão primígena e no acórdão objurgado, tendo sido devidamente
impugnadas por meio de Recurso Especial.
2. Na hipótese dos autos, há necessidade do controle de legalidade
da forma de cobrança dos multicitados "cartões de desconto em
serviço de saúde" em razão do que dispõem os arts. 6º, III e IV; 37,
§§1º e 3º, e 39, I, do CDC.
3. Conforme o quadro fático estampado no acórdão objurgado e na
decisão de primeira instância, a fatura para pagamento da conta de
energia e do multicitado "cartão de desconto em serviço de saúde"
não admite pagamento parcial, e ao consumidor somente é comunicado o
direito à cisão das cobranças quando já inadimplente e sujeito à
suspensão do fornecimento de energia elétrica.
4. Embora seja formalmente facultado ao consumidor notificar a
concessionária de energia quanto à discordância sobre o valor
cobrado pelo "cartão de desconto", tal faculdade não é clara e
intuitiva, reverberando o caráter indevido e coercitivo resultante
da cobrança conjunta (casada), que retira a liberdade de escolha
garantida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
5. Com efeito, não é admissível a cobrança da energia elétrica e do
denominado "cartão de descontos em serviços de saúde" em um único
código de barras, porquanto confunde o consumidor que normalmente
utiliza tal produto - via de regra de baixa renda e portanto mais
vulnerável e hipossuficiente - sobre os serviços e produtos que
estão sendo efetivamente pagos, levando-o a uma falsa percepção de
que, em não sendo quitada a dívida do "cartão de descontos", o
fornecimento de energia poderá ser interrompido. Tal prática
desrespeita a legislação consumerista, em especial os arts. 6º, III
e IV; 37, §§1º e 3º, e 39, I, do CDC.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÓDIGO DO CONSUMIDOR - PUBLICIDADE - CLAREZA DAS INFORMAÇÕES)
STJ - <<REsp 1758118>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003 INC:00004 ART:00037 PAR:00001
PAR:00003 ART:00039 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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