STJ — 2183704

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857858
Número de registro na fonte
202202405657
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b. SHA-256 do comentário: 5d1590233e25710e4f0457dcf0983937cd40148b7abbc2e8a1c1d188e3101a42.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada

Referência ao dispositivo citado na fonte

O inciso I do art. 39 proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. É a clássica venda casada: obrigar a levar um seguro para liberar um financiamento, por exemplo.

Trecho de Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada · A venda casada e outras condutas do inciso I ao III · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: casada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9474bfc11543a171851707fa396553f8af727fbab918f1121bfb94e3ffea18e
  • Registro documental: bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: basicos, consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
  • Registro documental: bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". PAGAMENTO POR SERVIÇO ATÍPICO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER INDEVIDO E COERCITIVO RESULTANTE DA COBRANÇA CONJUNTA (CASADA) DE ENERGIA ELÉTRICA E DO "CARTÃO DE DESCONTO" EM UM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas, relativas ao sistema de funcionamento dos chamados "cartões de desconto em serviço de saúde", bem como a sujeição deste sistema à Lei 9.656/98 e à legislação consumerista foram bem delimitadas na decisão primígena e no acórdão objurgado, tendo sido devidamente impugnadas por meio de Recurso Especial.
  2. Na hipótese dos autos, há necessidade do controle de legalidade da forma de cobrança dos multicitados "cartões de desconto em serviço de saúde" em razão do que dispõem os arts. 6º, III e IV; 37, §§1º e 3º, e 39, I, do CDC.
  3. Conforme o quadro fático estampado no acórdão objurgado e na decisão de primeira instância, a fatura para pagamento da conta de energia e do multicitado "cartão de desconto em serviço de saúde" não admite pagamento parcial, e ao consumidor somente é comunicado o direito à cisão das cobranças quando já inadimplente e sujeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
  4. Embora seja formalmente facultado ao consumidor notificar a concessionária de energia quanto à discordância sobre o valor cobrado pelo "cartão de desconto", tal faculdade não é clara e intuitiva, reverberando o caráter indevido e coercitivo resultante da cobrança conjunta (casada), que retira a liberdade de escolha garantida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
  5. Com efeito, não é admissível a cobrança da energia elétrica e do denominado "cartão de descontos em serviços de saúde" em um único código de barras, porquanto confunde o consumidor que normalmente utiliza tal produto - via de regra de baixa renda e portanto mais vulnerável e hipossuficiente - sobre os serviços e produtos que estão sendo efetivamente pagos, levando-o a uma falsa percepção de que, em não sendo quitada a dívida do "cartão de descontos", o fornecimento de energia poderá ser interrompido. Tal prática desrespeita a legislação consumerista, em especial os arts. 6º, III e IV; 37, §§1º e 3º, e 39, I, do CDC.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". PAGAMENTO POR SERVIÇO ATÍPICO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER INDEVIDO E COERCITIVO RESULTANTE DA COBRANÇA CONJUNTA (CASADA) DE ENERGIA ELÉTRICA E DO "CARTÃO DE DESCONTO" EM UM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. 1. Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas, relativas ao sistema de funcionamento dos chamados "cartões de desconto em serviço de saúde", bem como a sujeição deste sistema à Lei 9.656/98 e à legislação consumerista foram bem delimitadas na decisão primígena e no acórdão objurgado, tendo sido devidamente impugnadas por meio de Recurso Especial. 2. Na hipótese dos autos, há necessidade do controle de legalidade da forma de cobrança dos multicitados "cartões de desconto em serviço de saúde" em razão do que dispõem os arts. 6º, III e IV; 37, §§1º e 3º, e 39, I, do CDC. 3. Conforme o quadro fático estampado no acórdão objurgado e na decisão de primeira instância, a fatura para pagamento da conta de energia e do multicitado "cartão de desconto em serviço de saúde" não admite pagamento parcial, e ao consumidor somente é comunicado o direito à cisão das cobranças quando já inadimplente e sujeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4. Embora seja formalmente facultado ao consumidor notificar a concessionária de energia quanto à discordância sobre o valor cobrado pelo "cartão de desconto", tal faculdade não é clara e intuitiva, reverberando o caráter indevido e coercitivo resultante da cobrança conjunta (casada), que retira a liberdade de escolha garantida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Com efeito, não é admissível a cobrança da energia elétrica e do denominado "cartão de descontos em serviços de saúde" em um único código de barras, porquanto confunde o consumidor que normalmente utiliza tal produto - via de regra de baixa renda e portanto mais vulnerável e hipossuficiente - sobre os serviços e produtos que estão sendo efetivamente pagos, levando-o a uma falsa percepção de que, em não sendo quitada a dívida do "cartão de descontos", o fornecimento de energia poderá ser interrompido. Tal prática desrespeita a legislação consumerista, em especial os arts. 6º, III e IV; 37, §§1º e 3º, e 39, I, do CDC. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÓDIGO DO CONSUMIDOR - PUBLICIDADE - CLAREZA DAS INFORMAÇÕES) STJ - <<REsp 1758118>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.