STJ — 1785802

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-03-09Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec166832779f52f576478285867940b2df454e1916987dd0d0971656d8f0e58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813607
Número de registro na fonte
201800712568
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem assina um contrato pronto, sem poder discutir cláusula por cláusula, está diante de um contrato de adesão. Planos, seguros, telefonia e financiamentos costumam funcionar assim. Quando uma dessas cláusulas é ambígua, surge a dúvida sobre quem paga pela obscuridade do texto. O art. 423 do Código Civil dá uma resposta que protege a parte mais fraca. A

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Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja

Referência ao dispositivo citado na fonte

Você viu o preço na vitrine, no folheto ou no site, foi até a loja e ouviu que aquele valor estava errado, que a promoção acabou ou que o sistema mudou. A frustração é comum, mas a lei tem uma resposta clara para essa situação. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que a oferta e a publicidade obrigam o fornecedor que as divulga e ainda

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Art. 31 do CDC: dever de informação clara

Referência ao dispositivo citado na fonte

A condição decisiva estava em letra minúscula, escondida num asterisco ou simplesmente não aparecia. Só depois de fechar o negócio o consumidor descobre a taxa, a limitação ou o detalhe que teria mudado sua decisão. Esse tipo de surpresa tem endereço na lei. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor um dever ativo: informar de forma

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

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O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.053.754 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria finalista mitigada, vulnerabilidade ou hipossuficiência atestada e ação indenizatória. Esta página transcreve

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Âncoras do vínculo: finalista, mitigada, teoria.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o acórdão embargado, no mérito, não enfrentou, de forma definitiva, o tema pertinente à aplicação do CDC à luz da teoria finalista mitigada, especificamente às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente. Isso porque, expressamente, acolheu como único fundamento a ilegitimidade passiva da ora embargada. Inexiste, portanto, semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados no que se refere à incidência do CDC.
  2. No que se refere à propaganda enganosa e às informações prestadas quanto ao empreendimento imobiliário, igualmente não se verifica a semelhança entre os paradigmas, que consideraram as circunstâncias específicas dos respectivos processos, as quais não se comunicam com os aspectos fáticos apreciados no acórdão embargado.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Caso em que o acórdão embargado, no mérito, não enfrentou, de forma definitiva, o tema pertinente à aplicação do CDC à luz da teoria finalista mitigada, especificamente às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente. Isso porque, expressamente, acolheu como único fundamento a ilegitimidade passiva da ora embargada. Inexiste, portanto, semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados no que se refere à incidência do CDC. 2. No que se refere à propaganda enganosa e às informações prestadas quanto ao empreendimento imobiliário, igualmente não se verifica a semelhança entre os paradigmas, que consideraram as circunstâncias específicas dos respectivos processos, as quais não se comunicam com os aspectos fáticos apreciados no acórdão embargado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão abrindo divergência para dar provimento ao agravo interno e conhecer dos embargos, provendo-os a fim de negar provimento ao recurso especial, a Segunda Seção, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignados pedidos de preferência pela Agravante MARIA CRISTINA OMETTO PAVAN, representada pelo Dr. GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA, e pelo Agravado BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A, representado pelo Dr. JOÃO PAULO GUIMARÃES DA SILVEIRA.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - HOTEL - RESPONSABILIDADE - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS HOTELEIROS - NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VOTO VENCIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1757092>>-SP (RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DE INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA - FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO - VOTO VENCIDO) STJ - <<REsp 1121275>>-SP (RELAÇÃO DE CONSUMO - UTILIZAÇÃO DA MARCA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VOTO VENCIDO) STJ - <<REsp 1309981>>-SP, <<REsp 327257>>-SP, <<REsp 1365609>>-SP (RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - INFORMAÇÃO PLENA DO OBJETO DO CONTRATO - VOTO VENCIDO) STJ - <<REsp 1262132>>-SP (EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - PUBLICIDADE ENGANOSA - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA - VOTO VENCIDO) STJ - <<REsp 1188442>>-RJ (TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE - VOTO VENCIDO) STJ - <<REsp 139400>>-MG, <<AgRg no REsp 969071>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.