Contexto jurídico e comentários autorais
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Quem assina um contrato pronto, sem poder discutir cláusula por cláusula, está diante de um contrato de adesão. Planos, seguros, telefonia e financiamentos costumam funcionar assim. Quando uma dessas cláusulas é ambígua, surge a dúvida sobre quem paga pela obscuridade do texto. O art. 423 do Código Civil dá uma resposta que protege a parte mais fraca. A
Trecho de Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão · Abertura · Rafael Toledo.
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Você viu o preço na vitrine, no folheto ou no site, foi até a loja e ouviu que aquele valor estava errado, que a promoção acabou ou que o sistema mudou. A frustração é comum, mas a lei tem uma resposta clara para essa situação. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que a oferta e a publicidade obrigam o fornecedor que as divulga e ainda
Trecho de Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja · Abertura · Rafael Toledo.
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A condição decisiva estava em letra minúscula, escondida num asterisco ou simplesmente não aparecia. Só depois de fechar o negócio o consumidor descobre a taxa, a limitação ou o detalhe que teria mudado sua decisão. Esse tipo de surpresa tem endereço na lei. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor um dever ativo: informar de forma
Trecho de Art. 31 do CDC: dever de informação clara · Abertura · Rafael Toledo.
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Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.053.754 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria finalista mitigada, vulnerabilidade ou hipossuficiência atestada e ação indenizatória. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: finalista, mitigada, teoria.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CDC. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o acórdão embargado, no mérito, não enfrentou, de
forma definitiva, o tema pertinente à aplicação do CDC à luz da
teoria finalista mitigada, especificamente às ações de resolução de
promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do
adquirente. Isso porque, expressamente, acolheu como único
fundamento a ilegitimidade passiva da ora embargada. Inexiste,
portanto, semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados no
que se refere à incidência do CDC.
- No que se refere à propaganda enganosa e às informações prestadas
quanto ao empreendimento imobiliário, igualmente não se verifica a
semelhança entre os paradigmas, que consideraram as circunstâncias
específicas dos respectivos processos, as quais não se comunicam com
os aspectos fáticos apreciados no acórdão embargado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CDC. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Caso em que o acórdão embargado, no mérito, não enfrentou, de
forma definitiva, o tema pertinente à aplicação do CDC à luz da
teoria finalista mitigada, especificamente às ações de resolução de
promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do
adquirente. Isso porque, expressamente, acolheu como único
fundamento a ilegitimidade passiva da ora embargada. Inexiste,
portanto, semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados no
que se refere à incidência do CDC.
2. No que se refere à propaganda enganosa e às informações prestadas
quanto ao empreendimento imobiliário, igualmente não se verifica a
semelhança entre os paradigmas, que consideraram as circunstâncias
específicas dos respectivos processos, as quais não se comunicam com
os aspectos fáticos apreciados no acórdão embargado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão abrindo divergência para dar provimento ao agravo
interno e conhecer dos embargos, provendo-os a fim de negar
provimento ao recurso especial, a Segunda Seção, por maioria, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignados pedidos de preferência pela Agravante MARIA CRISTINA
OMETTO PAVAN, representada pelo Dr. GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA,
e pelo Agravado BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A,
representado pelo Dr. JOÃO PAULO GUIMARÃES DA SILVEIRA.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - HOTEL -
RESPONSABILIDADE - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS
SERVIÇOS HOTELEIROS - NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - VOTO VENCIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 1757092>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DE INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA - FORMAÇÃO E
EXECUÇÃO DO CONTRATO - VOTO VENCIDO)
STJ - <<REsp 1121275>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - UTILIZAÇÃO DA MARCA POR TERCEIRO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VOTO VENCIDO)
STJ - <<REsp 1309981>>-SP,
<<REsp 327257>>-SP,
<<REsp 1365609>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - INFORMAÇÃO PLENA
DO OBJETO DO CONTRATO - VOTO VENCIDO)
STJ - <<REsp 1262132>>-SP
(EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - PUBLICIDADE ENGANOSA - RESPONSABILIDADE
DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA - VOTO VENCIDO)
STJ - <<REsp 1188442>>-RJ
(TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE - VOTO VENCIDO)
STJ - <<REsp 139400>>-MG,
<<AgRg no REsp 969071>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00032 ART:00170
INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00423
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00006 INC:00003 INC:00004 INC:00006
ART:00030 ART:00031 ART:00054 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.