Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à
hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por
decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para
órgão colegiado.
- Descabe falar em flagrante ilegalidade, pois, a respeito do ANPP,
as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à
conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, para
abranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em
vigor, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da
denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à
hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por
decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para
órgão colegiado.
2. Descabe falar em flagrante ilegalidade, pois, a respeito do ANPP,
as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à
conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, para
abranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em
vigor, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da
denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.