Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA
CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
- A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento
anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO,
da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela
Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de
Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão
segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é
mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em
prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
- Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a
Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior
manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição
da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação
da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie,
segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular .
- Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento
antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de
mitigação do referido verbete sumular.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA
CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
2. A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento
anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO,
da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela
Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de
Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão
segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é
mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em
prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
3. Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a
Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior
manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição
da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação
da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie,
segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular .
3. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento
antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de
mitigação do referido verbete sumular.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<HC 590039>>-GO, <<RHC 131263>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSTERIOR DECISÃO COM
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRREGULARIDADE SANADA)
STJ - <<AgRg no HC 740516>>-SP, <<AgRg no HC 708676>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.