STJ — 826956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fba2b77663e283a7bb5c4ea51c83cfa97d10e5ef9cf3f787c3d1da910c607ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAD E CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. No caso, as investigações em curso apuraram a existência da comercialização ilegal de produtos químicos controlados, com utilização destes na produção de drogas, especialmente por parte da empresa "Schitzu do Brazil Comercio de Materiais para Laboratório Ltda.", a qual, não possuindo funcionários regularmente cadastrados, estaria envolvida em movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com suas atividades declaradas, apontando-se, ainda, que ela adquiriria grandes quantidades de produtos químicos à vista, sem declarar vendas subsequentes e armazenando-os em galpões clandestinos.
  3. Relata-se que o esquema criminoso encontrava-se dividido em 4 núcleos operacionais, sendo que o agravante integrava o núcleo dos "fornecedores", relacionado com o fornecimento de produtos químicos controlados destinados à produção das drogas ilícitas. Apurou-se, ainda, que o acusado estava envolvido diretamente na compra, venda, oferta, armazenamento e guarda de produtos químicos controlados, além de ser, possivelmente, o responsável pela manutenção do depósito clandestino de cafeína. A par disso, apontam-se indícios de enriquecimento ilícito por parte do agravante, uma vez que seus registros financeiros, especialmente em 2020, demonstram movimentação de fundos muito acima de seus rendimentos declarados.
  4. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
  5. Ademais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
  6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
  7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAD E CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as investigações em curso apuraram a existência da comercialização ilegal de produtos químicos controlados, com utilização destes na produção de drogas, especialmente por parte da empresa "Schitzu do Brazil Comercio de Materiais para Laboratório Ltda.", a qual, não possuindo funcionários regularmente cadastrados, estaria envolvida em movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com suas atividades declaradas, apontando-se, ainda, que ela adquiriria grandes quantidades de produtos químicos à vista, sem declarar vendas subsequentes e armazenando-os em galpões clandestinos. 3. Relata-se que o esquema criminoso encontrava-se dividido em 4 núcleos operacionais, sendo que o agravante integrava o núcleo dos "fornecedores", relacionado com o fornecimento de produtos químicos controlados destinados à produção das drogas ilícitas. Apurou-se, ainda, que o acusado estava envolvido diretamente na compra, venda, oferta, armazenamento e guarda de produtos químicos controlados, além de ser, possivelmente, o responsável pela manutenção do depósito clandestino de cafeína. A par disso, apontam-se indícios de enriquecimento ilícito por parte do agravante, uma vez que seus registros financeiros, especialmente em 2020, demonstram movimentação de fundos muito acima de seus rendimentos declarados. 4. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 5. Ademais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN, <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF, <<AgRg no HC 564852>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP STF - [[AgRg-HC 219664]], [[AgRg-HC 215937]] (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<HC 219565>> STF - [[HC 212647]], [[HC 219565]] (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG STF - [[AgRg-HC 214290]] (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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