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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MAIORES INCURSÕES SOBRE
O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- Se a instância a quo, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu
autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
- A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
- Quanto à ausência de ruptura do hímen, mister se faz reconhecer
que essa circunstância não torna a conduta atípica, uma vez que
"para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n.
745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
- No que tange à causa de aumento do art. 226, II, do CP, a Corte
de origem reconheceu a sua incidência, pois "o réu era padrasto da
vítima (artigo 226, inciso II do Código Penal), porquanto restou
claro que, os ataques tiveram início quando ainda detinha essa
condição".
- Nos moldes do consignado no parecer ministerial, a jurisprudência
desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de
aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,
irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador
da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela,
e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima,
mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MAIORES INCURSÕES SOBRE
O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se a instância a quo, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu
autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Quanto à ausência de ruptura do hímen, mister se faz reconhecer
que essa circunstância não torna a conduta atípica, uma vez que
"para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n.
745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
5. No que tange à causa de aumento do art. 226, II, do CP, a Corte
de origem reconheceu a sua incidência, pois "o réu era padrasto da
vítima (artigo 226, inciso II do Código Penal), porquanto restou
claro que, os ataques tiveram início quando ainda detinha essa
condição".
6. Nos moldes do consignado no parecer ministerial, a jurisprudência
desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de
aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,
irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador
da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela,
e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima,
mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITOS CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FREQUENTE
- PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE DIFERENCIADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1784535>>-AM, <<AgRg no REsp 1864590>>-RS
(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 745846>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PADRASTO DA VÍTIMA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1699724>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1942674>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00226 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.