Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, B, CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA OSTENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O habeas corpus não se presta para a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL.
PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, §
2º, B, CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA OSTENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição/desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial
diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no
sentido das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas
policiais, bem como das circunstâncias fáticas que envolveram a
prática do crime em questão, aptos a amparar a condenação do
paciente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 747.296/RJ, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n.
747.174/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/6/2022
e AgRg no HC n. 693.572/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 18/2/2022.
II - Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ
entende serem aptas a negativá-las a premeditação e a simulação. Não
há, portanto, reparo a ser feito neste ponto (e-STJ fl. 50). Nessa
linha: AgRg no AREsp n. 1277816/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 31/08/2018; HC n. 290.996/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1°/08/2016; e HC n. 71.221/SP,
Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 09/02/2009.
III - No tocante a possibilidade de incidência da circunstância
atenuante da menoridade relativa, observa-se que a referida tese não
foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,
considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o
referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior
fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n.
651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16/4/2021; AgRg no HC n. 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n.
688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
11/3/2022; AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; e AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022.
IV - O regime fechado é o adequado para o presente caso, nos termos
do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão do quantum de
pena e da reincidência ostentada pelo ora agravante.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1277816>>-SP, <<HC 290996>>-RS,
<<HC 71221>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.