Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE FURTO QUALFICIDADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. USO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese em foco, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO
CRIME DE FURTO QUALFICIDADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
ADEQUADA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. USO DE
ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese em foco, a instância ordinária, ponderando as
finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e
as condições pessoais do adolescente, considerou a medida de
internação adequada para o caso.
III - Frise-se que a Lei n. 8.069/1990, em geral, não impôs correção
estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas
socioeducativas a serem aplicadas. Há, portanto, certa
discricionariedade vinculada do magistrado aos fins das medidas
socioeducativas e as circunstâncias que envolvam o ato e a situação
do infrator.
IV - No caso em exame, o r. decisum está fundamentado em elementos
concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter
o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização,
por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista "[...]
as apreensões ocorridas em oportunidades anteriores. Além disso,
soma-se o modus operandi empregado na prática do ato infracional, a
ausência de estrutura familiar, bem assim o uso de entorpecentes"
(fl. 203).
V - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão
pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da
internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e
protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente
para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.