Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA
QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO
INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a
negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e
consequências do crime.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.
- No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da
culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias
inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser
típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal.
- É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente,
sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar
negativamente a conduta social do agente.
- As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas
negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do
clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram
indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior
gravidade do delito em apenamento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA
QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO
INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a
negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e
consequências do crime.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.
4. No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da
culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias
inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser
típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal.
5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente,
sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar
negativamente a conduta social do agente.
6. As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas
negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do
clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram
indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior
gravidade do delito em apenamento.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CULPABILIDADE - INERENTE AO
TIPO PENAL)
STJ - <<HC 303649>>-MG
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CONDUTA SOCIAL - FICHA
CRIMINAL)
STJ - <<EREsp 1688077>>-MS
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -
FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 629109>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.