Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS
POR ESTA CORTE, QUANDO DO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea
a valoração negativa das consequências do delito de estupro de
vulnerável, quando fica demonstrado que a vítima tentou tirar a
própria vida, ante o trauma psicológico causado pelo delito.
Precedentes.
- Quanto aos demais temas, verifica-se que a irresignação
manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de
recurso especial anterior, já devidamente apreciado por decisão
transitada em julgado. Assim, novo pedido análise do tema é mera
reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual
revela-se incabível, pois, na esteira do disposto no art. 210 do
Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS
POR ESTA CORTE, QUANDO DO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea
a valoração negativa das consequências do delito de estupro de
vulnerável, quando fica demonstrado que a vítima tentou tirar a
própria vida, ante o trauma psicológico causado pelo delito.
Precedentes.
2. Quanto aos demais temas, verifica-se que a irresignação
manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de
recurso especial anterior, já devidamente apreciado por decisão
transitada em julgado. Assim, novo pedido análise do tema é mera
reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual
revela-se incabível, pois, na esteira do disposto no art. 210 do
Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1702782>>-SC,
<<AgRg no HC 787074>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.