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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E
QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA
SÚMULA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO JÁ OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO ADEQUADA AO NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o princípio da consunção quando o delito meio é
instrumento ou etapa necessária à execução do delito fim, devendo,
por isso, ser pelo último absorvido.
- Seguindo tal entendimento, o enunciado n. 17 da Súmula desta
Corte, estabelece que, quando o falso se exaure no estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
- No caso, o disposto no referido enunciado já foi devidamente
observado pelas instâncias de origem, tanto que a agravante foi
apenada apenas pela prática dos seis estelionatos, sem que, em
relação àqueles fatos, tenha havido a punição cumulada pelos delitos
de falsificação de documento e uso de documento falso, ante a
aplicação do princípio da consunção.
- Entretanto, em relação aos demais fatos criminosos nos quais não
houve a prática de estelionato, mas apenas dos crimes autônomos
previstos no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, não
há que se falar em consunção ou absorção, porquanto derivam de fatos
diversos e não representaram meio necessário para a prática de
qualquer delito.
- Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente
matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que
indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições
pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial
desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em
obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade. Assim, assentou a jurisprudência desta Corte que
o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o
que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e
a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº
707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
- No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no
art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da
gravidade concreta da conduta atribuída à agravante, a qual
claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal.
- Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa
(art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em
consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais
próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E,
para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria
fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ.
- A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em
consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta
Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento
de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que
a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da
quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3,
para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E
QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA
SÚMULA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO JÁ OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO ADEQUADA AO NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Aplica-se o princípio da consunção quando o delito meio é
instrumento ou etapa necessária à execução do delito fim, devendo,
por isso, ser pelo último absorvido.
2. Seguindo tal entendimento, o enunciado n. 17 da Súmula desta
Corte, estabelece que, quando o falso se exaure no estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
3. No caso, o disposto no referido enunciado já foi devidamente
observado pelas instâncias de origem, tanto que a agravante foi
apenada apenas pela prática dos seis estelionatos, sem que, em
relação àqueles fatos, tenha havido a punição cumulada pelos delitos
de falsificação de documento e uso de documento falso, ante a
aplicação do princípio da consunção.
4. Entretanto, em relação aos demais fatos criminosos nos quais não
houve a prática de estelionato, mas apenas dos crimes autônomos
previstos no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, não
há que se falar em consunção ou absorção, porquanto derivam de fatos
diversos e não representaram meio necessário para a prática de
qualquer delito.
5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente
matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que
indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições
pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial
desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em
obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade. Assim, assentou a jurisprudência desta Corte que
o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o
que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e
a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº
707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
6. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no
art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da
gravidade concreta da conduta atribuída à agravante, a qual
claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal.
7. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa
(art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em
consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais
próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E,
para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria
fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ.
8. A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em
consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta
Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento
de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que
a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da
quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3,
para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC
(TENTATIVA - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS - REEXAME DE
FATOS)
STJ - <<REsp 1392567>>-PR, <<HC 389908>>-SC, <<HC 502584>>-SP,
<<AgRg no HC 511235>>-MS, <<AgRg no HC 472687>>-SP
(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE
DELITOS)
STJ - <<HC 342475>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.