Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISAO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE
DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PAI TAMBÉM PRESO
PREVENTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PREVALÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONJUGAÇÃO DA CUSTÓDIA
DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal,
autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante
ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
- O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas
Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual
(art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda,
relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica
condição no território nacional. O regime jurídico da prisão
domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da
integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de
12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
- No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas
crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o pai de ambas também
foi preso na ação penal ora examinada, o que reforça a conclusão da
imprescindibilidade da presença materna.
- Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência
ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao
que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas
corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva
pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código
de Processo Penal. Prevalecem, pois, neste momento, as razões
humanitárias.
- De outro lado, as circunstâncias destacadas pelo agravante foram
devidamente consideradas na decisão agravada para justificar que a
prisão domiciliar fosse combinadas com medidas cautelares
alternativas. Com efeito, foram ressaltadas as circunstâncias do
fato concreto, em especial o reprovável histórico criminal da
agravada, a qual ostenta condenações pelos crimes de tráfico de
drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação
para o tráfico e receptação, o que confere especial reprovação à
conduta imputada. Desse modo, considerou-se conveniente conjugar o
benefício com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos
termos autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, a
serem definidas pelo magistrado singular, de modo a assegurar a
preservação da ordem pública.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISAO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE
DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PAI TAMBÉM PRESO
PREVENTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PREVALÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONJUGAÇÃO DA CUSTÓDIA
DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal,
autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante
ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
2. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas
Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual
(art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda,
relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica
condição no território nacional. O regime jurídico da prisão
domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da
integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de
12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
3. No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas
crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o pai de ambas também
foi preso na ação penal ora examinada, o que reforça a conclusão da
imprescindibilidade da presença materna.
4. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência
ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao
que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas
corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva
pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código
de Processo Penal. Prevalecem, pois, neste momento, as razões
humanitárias.
5. De outro lado, as circunstâncias destacadas pelo agravante foram
devidamente consideradas na decisão agravada para justificar que a
prisão domiciliar fosse combinadas com medidas cautelares
alternativas. Com efeito, foram ressaltadas as circunstâncias do
fato concreto, em especial o reprovável histórico criminal da
agravada, a qual ostenta condenações pelos crimes de tráfico de
drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação
para o tráfico e receptação, o que confere especial reprovação à
conduta imputada. Desse modo, considerou-se conveniente conjugar o
benefício com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos
termos autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, a
serem definidas pelo magistrado singular, de modo a assegurar a
preservação da ordem pública.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.