Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei 10.931/2004 instituiu a cédula de crédito bancário como promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza, emitida pelo devedor em favor da instituição financeira credora. Diferente de um contrato comum, a CCB representa por si só a dívida e as condições pactuadas, incluindo juros, encargos e garantias, sem depender de outro instrumento para ser exigida.
Trecho de Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução · O que a Lei 10.931/2004 diz sobre a cédula de crédito bancário · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.
Fontes e integridade deste vínculo
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7b8f713dfad3438f14e8cf5cb65c436ae519aa94cc10950c391416443a413f9f - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 708, o STJ fixou a seguinte tese: “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 708 do STJ: Penhora / Depósito/ Avaliação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: avaliacao, deposito, penhora.
Fontes e integridade deste vínculo
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e4c5ff6e466bd1843cdc3c53bb8c4a1abc4ab2a4bdc5088561a26d78a56f1731 - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos à execução julgados improcedentes, manteve honorários sucumbenciais fixados por equidade em valor certo (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), inferior ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação de honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade quando o valor da causa é elevado; (ii) o art. 827, § 2º, do CPC se aplica como complemento, sem afastar o regime do art. 85, § 2º; (iii) há violação dos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994 quanto à natureza alimentar e autonomia dos honorários; e (iv) a divergência jurisprudencial é apta ao conhecimento pela alínea c. 3. A apreciação equitativa não se aplica quando o valor da causa é elevado; impõe-se observar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese do Tema 1.076/STJ. O art. 827, § 2º, do CPC autoriza honorários adicionais nos embargos, mas não legitima reduzir abaixo do mínimo legal, devendo harmonizar-se com o art. 85, § 2º. 4. A natureza alimentar e o caráter autônomo dos honorários, previstos nos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994, reforçam a exigência de fixação dentro dos parâmetros legais, vedada a quantificação irrisória quando mensurável o valor da causa. 5. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 938576, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.105.238 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.105.238, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
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8ec318489076868b677cae3294ce9441f36c3301a00240b5b589b301551ef116 - Registro documental:
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/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 827 assegura ao fiador demandado pelo pagamento o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. É o chamado benefício de ordem, que coloca o patrimônio do afiançado na frente do patrimônio do fiador.
Trecho de Art. 827 do Código Civil: benefício de ordem · Exigir que os bens do devedor sejam executados primeiro · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: beneficio, ordem.
Fontes e integridade deste vínculo
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54d15f65ca7995be95141d5bd0ddc4e42b7dd3fa235790128b2d01e6805adac5 - Registro documental:
1ead587d766f2cdf218a2250012d9124b8b43ea5f34614e429c96b6dbd6218d6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 32 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Cédula de Crédito Bancário Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Penhora / Depósito/ Avaliação Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Benefício de Ordem Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2019-01-21 — Distribuição; dependência (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2019-01-21 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13 - 2019-01-28 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2019-03-20 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/23 - 2019-03-28 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2019-05-07 — Entrega em carga/vista Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2019-05-14 — Protocolo de Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/26 - 2019-05-15 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/30 - 2019-05-16 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2019-05-23 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/24 - 2019-07-15 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2020-03-03 — Procedência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14 - 2022-04-19 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2022-04-19 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2022-06-13 — Entrega em carga/vista Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2022-06-30 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/31 - 2022-06-30 — Desapensamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2022-09-08 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-08-15T08:07:36.433000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-08-15
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190121180357
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-01-21
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 1ead587d766f2cdf218a2250012d9124b8b43ea5f34614e429c96b6dbd6218d6
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 32 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-01-21 a 2022-09-08.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2022-09-08
- Definitivo (TPU 246)
- 2022-09-06
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2022-06-30
- Desapensamento (TPU 137)
- 2022-06-30
- Recebimento (TPU 132)
- 2022-06-13
- Entrega em carga/vista (TPU 493)
- 2022-04-19
- Publicação (TPU 92)
- 2022-04-19
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2022-04-18
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2022-03-04
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2020-03-04
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2020-03-03
- Procedência (TPU 219)
- 2019-07-15
- Conclusão (TPU 51)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–32 de 32. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00001187520198080045 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Embargos à Execução” e “Cédula de Crédito Bancário | Penhora / Depósito/ Avaliação | Benefício de Ordem”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “1ª VARA - SAO GABRIEL DA PALHA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 32 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2022-09-08. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ead587d766f2cdf218a2250012d9124b8b43ea5f34614e429c96b6dbd6218d6. SHA-256 do comentário:b9a879c658d21487a7bdd07813a6ff632d39e8fe12a2c48c45c8e7a3a827b778.