STJ — 799631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9044678e6cb1b359b69a4a031c1b3be7b29935b72f4263c123c36235fd1c2985

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, a representação narra fato ocorrido na data de 28/07/2021, o ora agravante cumpre medida socioeducativa de internação, em razão de determinação contida nos autos n. 0032278-38.2021.8.16.0021 por fatos ocorridos posteriormente, em 26/11/2021.
  2. "Atual cumprimento de medida de internação por sentença proferida posteriormente à prática infracional referente ao presente writ, não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. " (AgInt no HCn. 473.600/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019,DJe de 19/3/2019).
  3. Nesse contexto, não há falar em falta de interesse de agir. A eventual prolação de sentença na representação em curso não tem como única consequência a aplicação de medida socioeducativa. Poderá servir como antecedentes desfavoráveis do adolescente e ser considerada na avaliação de medidas socioeducativas e na análise de substituição destas por outras menos gravosas (art. 42 da Lei n. 12.594/2012). Ademais, existe a possibilidade de improcedência da ação; não é, pois, razoável permitir, à míngua de previsão legal, a prematura extinção do processo de conhecimento sem resolução de mérito.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a representação narra fato ocorrido na data de 28/07/2021, o ora agravante cumpre medida socioeducativa de internação, em razão de determinação contida nos autos n. 0032278-38.2021.8.16.0021 por fatos ocorridos posteriormente, em 26/11/2021. 2. "Atual cumprimento de medida de internação por sentença proferida posteriormente à prática infracional referente ao presente writ, não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. " (AgInt no HCn. 473.600/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019,DJe de 19/3/2019). 3. Nesse contexto, não há falar em falta de interesse de agir. A eventual prolação de sentença na representação em curso não tem como única consequência a aplicação de medida socioeducativa. Poderá servir como antecedentes desfavoráveis do adolescente e ser considerada na avaliação de medidas socioeducativas e na análise de substituição destas por outras menos gravosas (art. 42 da Lei n. 12.594/2012). Ademais, existe a possibilidade de improcedência da ação; não é, pois, razoável permitir, à míngua de previsão legal, a prematura extinção do processo de conhecimento sem resolução de mérito. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - EXTINÇÃO - UNIFICAÇÃO - AFERIÇÃO - VIDA PREGRESSA DO JUVENIL) STJ - <<AgInt no HC 496746>>-SC, <<AgRg no HC 781050>>-SC, <<AgRg no HC 680224>>-SC, <<AgRg no HC 670208>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.