STJ — 2393204
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO
ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS
POR LONGO PERÍODO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do
crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, na forma do
artigo 71 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. No presente caso, assentaram as instâncias ordinárias que a
conduta inconteste do agente consistiu em praticar diversos atos
libidinosos contra a vítima, dos seus 5 até seus 12 anos, entre
eles, passar a mão diretamente na genitália, ou seja, por de baixo
de suas vestes, inclusive introduzindo o dedo na vagina, bem como
praticar com ela sexo anal e beijá-la na boca. Assim, a conduta
imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica descrita no
art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade
delitiva evidenciadas nos autos. Na expressão "ato libidinoso" estão
contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção
carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente.
3. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior a
impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para a de importunação sexual, porquanto esta é praticada
sem violência ou grave ameaça, ao passo que aquele inclui a
presunção absoluta de violência ou grave ameaça, como na hipótese
dos autos, que envolve vítima menor de 14 (quatorze) anos.
4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n.
1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que,
presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
6. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado ousou
quanto aos momentos em que praticou os atos, que segundo a vítima
aconteciam quando estavam assistindo filmes, inclusive na presença
do filho do denunciado, contudo por de baixo das cobertas e até na
praia, ou seja, em situações de lazer no convívio familiar,
fundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a
exasperação da reprimenda.
7. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que, restou evidenciado nos autos,
especialmente pela narrativa da genitora de M. L. e, também, pela
própria carta escrita pela infante, a mudança em seu comportamento
no que tange às pessoas do gênero masculino, tendo a mãe mencionado
a repulsa da filha em receber carinho do pai e do avô, por exemplo.
Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser
mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos
acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria
sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida
a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a
normalidade.
8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de
eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da
fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar
superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos
eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014,
DJe 5/2/2015).
9. No presente caso, embora impreciso o número exato de eventos
delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado
adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo
na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na
espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia,
da sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de
abusos, ocorridos várias vezes, que se iniciaram quando a vítima
tinha meros cinco anos, perdurando até seus doze anos de idade.
Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a
reiteração das infrações contra a menor, mostrando-se adequado o
acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como feito pelas
instâncias de origem.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
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