STJ — 777644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90020a704a96f751455193008cba997513d67501e266d4cf317c1da5e862e390

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA QUE SENTENCIOU O FEITO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 252, INCISO III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão pela qual não há impedimento da Magistrada que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma instância.
  2. No caso dos autos, a atuação da Magistrada na instrução e julgamento, posteriormente anulada pelo Tribunal de origem, não a torna suspeita ou impedida para prosseguir no julgamento do feito, com a renovação dos atos processuais na mesma instância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA QUE SENTENCIOU O FEITO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 252, INCISO III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão pela qual não há impedimento da Magistrada que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma instância. 2. No caso dos autos, a atuação da Magistrada na instrução e julgamento, posteriormente anulada pelo Tribunal de origem, não a torna suspeita ou impedida para prosseguir no julgamento do feito, com a renovação dos atos processuais na mesma instância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - MAGISTRADO - HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<AgRg no HC 457696>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1053034>>-DF, <<AgRg no AREsp 745340>>-SP, <<REsp 1357393>>-RS STF - [[HC 120017]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.