STJ — 2151152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30df345154f644f0079e7b7ef964eb846799e9b4e45c4593ee627b1ec365734b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, questionando o impedimento de magistrados da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do
Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do
Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual
anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de
função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito
extinguiu-se no curso do feito.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado é que as causas de impedimento do juiz
estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP, não havendo
impedimento dos magistrados que atuaram na mesma instância, mas
apenas em instâncias distintas.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação
extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus
n. 232.627/DF, fixou tese no sentido de que A prerrogativa de foro
para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções
subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito
ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados
fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As causas de impedimento do juiz estão
previstas taxativamente no art. 252 do CPP. 2. Não há impedimento de
magistrados que atuaram na mesma instância, conforme o art. 252,
III, do CPP. 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do
art. 252 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763021/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ,
AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 06/08/2019; STF, ADI 6298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 24/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE
MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, questionando o impedimento de magistrados da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do
Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do
Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual
anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de
função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito
extinguiu-se no curso do feito.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado é que as causas de impedimento do juiz
estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP, não havendo
impedimento dos magistrados que atuaram na mesma instância, mas
apenas em instâncias distintas.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação
extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus
n. 232.627/DF, fixou tese no sentido de que A prerrogativa de foro
para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções
subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito
ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados
fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As causas de impedimento do juiz estão
previstas taxativamente no art. 252 do CPP. 2. Não há impedimento de
magistrados que atuaram na mesma instância, conforme o art. 252,
III, do CPP. 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do
art. 252 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763021/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ,
AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 06/08/2019; STF, ADI 6298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 24/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO - ROL TAXATIVO)
STJ - <<AgRg no HC 763021>>-SP, <<AgRg no HC 457696>>-RJ,
<<AgRg no HC 815195>>-SP
STF - [[ADI 6298]]-DF
(PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO CARGO)
STF - [[HC 232627]]-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STF:394
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000394
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 PAR:00005 ART:00252 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA