STJ — 1996304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9347cbe648f4e7a4ae212b81c2c5562e3376df317dff6df2f8c1cba58b9eb3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
  2. Configura o delito de contrabando a conduta de introduzir, de forma clandestina, unidades de tabaco para narguilé, de procedência estrangeira, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência.
  3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da conduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Configura o delito de contrabando a conduta de introduzir, de forma clandestina, unidades de tabaco para narguilé, de procedência estrangeira, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência. 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da conduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTRODUÇÃO CLANDESTINA - TABACO PARA NARGUILÉ - DELITO DE CONTRABANDO) STJ - <<AgRg no HC 790589>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.