STJ — 1987686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4162d9df194fb015c8bd7df0548de939879f5072f773e43356f0b68db798c5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL BEM DELIMITADA QUANTO AO CRIME PRATICADO EM 2017. EVIDENTE RESTRIÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ser do entendimento tanto do STJ quanto do STF rechaçar-se "a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022), a decisão agravada foi clara em restabelecer a sentença no tocante ao crime praticado no ano de 2017.
  2. Ademais, nas razões do recurso especial do Ministério Público, nada foi especificamente mencionado a respeito da conduta praticada em 2018 (pela qual o acusado foi absolvido junto ao Tribunal de Justiça), o que delimitou a matéria a ser conhecida por esta Corte ao crime praticado no ano de 2017.
  3. Com efeito, o crime cometido no ano de 2017, tipificado pelo Tribunal de origem como importunação sexual (art. 215-A do CP), recebeu, perante esta Corte Superior, a classificação penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL BEM DELIMITADA QUANTO AO CRIME PRATICADO EM 2017. EVIDENTE RESTRIÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTA CORTE. 1. Por ser do entendimento tanto do STJ quanto do STF rechaçar-se "a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022), a decisão agravada foi clara em restabelecer a sentença no tocante ao crime praticado no ano de 2017. 2. Ademais, nas razões do recurso especial do Ministério Público, nada foi especificamente mencionado a respeito da conduta praticada em 2018 (pela qual o acusado foi absolvido junto ao Tribunal de Justiça), o que delimitou a matéria a ser conhecida por esta Corte ao crime praticado no ano de 2017. 3. Com efeito, o crime cometido no ano de 2017, tipificado pelo Tribunal de origem como importunação sexual (art. 215-A do CP), recebeu, perante esta Corte Superior, a classificação penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INVIABILIDADE) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.