STJ — 1987686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4162d9df194fb015c8bd7df0548de939879f5072f773e43356f0b68db798c5d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL BEM DELIMITADA QUANTO AO CRIME PRATICADO EM 2017. EVIDENTE RESTRIÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ser do entendimento tanto do STJ quanto do STF rechaçar-se "a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022), a decisão agravada foi clara em restabelecer a sentença no tocante ao crime praticado no ano de 2017.
- Ademais, nas razões do recurso especial do Ministério Público, nada foi especificamente mencionado a respeito da conduta praticada em 2018 (pela qual o acusado foi absolvido junto ao Tribunal de Justiça), o que delimitou a matéria a ser conhecida por esta Corte ao crime praticado no ano de 2017.
- Com efeito, o crime cometido no ano de 2017, tipificado pelo Tribunal de origem como importunação sexual (art. 215-A do CP), recebeu, perante esta Corte Superior, a classificação penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3223778 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2230135 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3113167 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA