STJ — 764898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09fb0eae11e42c3d3c829176ee760634eea0bdafca1b7b2581fdf6af68c81323

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO, PORQUANTO MANEJADO COMO REVISÃO CRIMINAL. NOTÍCIA E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, à época da impetração, deixou-se de noticiar o ajuizamento da Revisão Criminal n.º 0 043449-47.2019.8.26.0000 e acostar a cópia do respectivo acórdão.
  2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
  3. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída. Ora, no caso, após o processamento do habeas corpus, aparelhado com informações e parecer do Ministério Público, e a decisão de não conhecimento da impetração, o Recorrente informou o julgamento de revisão criminal, instruindo os autos de forma extemporânea.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO, PORQUANTO MANEJADO COMO REVISÃO CRIMINAL. NOTÍCIA E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, à época da impetração, deixou-se de noticiar o ajuizamento da Revisão Criminal n.º 0 043449-47.2019.8.26.0000 e acostar a cópia do respectivo acórdão. 2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída. Ora, no caso, após o processamento do habeas corpus, aparelhado com informações e parecer do Ministério Público, e a decisão de não conhecimento da impetração, o Recorrente informou o julgamento de revisão criminal, instruindo os autos de forma extemporânea. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STF - [[HC-AgR 197833]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.