STJ — 643018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd263547cee93989590fabafe38addb51e1ca3d93418335209fc2be58d64adbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE, NO PONTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CÓPIA DA SENTENÇA. EXAME DA CONTROVÉRSIA QUE, AINDA ASSIM, FICA OBSTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exigência de cópia do édito condenatório, in casu, nem de longe afigura-se como formalismo exagerado. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Se a tese veiculada no writ refere-se a possível ilegalidade contida na dosimetria da pena operada pelo Juízo Sentenciante, é somente com a juntada da sentença que se torna possível analisar, corretamente, a controvérsia posta a julgamento.
  2. De qualquer forma, a despeito da juntada extemporânea da cópia da sentença condenatória - anexada, pela Defesa, juntamente com o presente agravo -, o exame do pedido, ainda assim, fica obstado, porque a matéria em debate nem sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que apenas se debruçou sobre a fração de aumento relativa à continuidade delitiva, mas não a respeito do alegado bis in idem no procedimento de aplicação da pena. Assim, afigura-se incabível a apreciação da tese defensiva, de forma originária, nesta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Embora a Defesa alegue "não haver restrições em relação ao habeas corpus, quando se busca discutir questão não provocada originalmente perante a Corte impetrada", em verdade, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada em sentido diametralmente oposto, pois até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE, NO PONTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CÓPIA DA SENTENÇA. EXAME DA CONTROVÉRSIA QUE, AINDA ASSIM, FICA OBSTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exigência de cópia do édito condenatório, in casu, nem de longe afigura-se como formalismo exagerado. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Se a tese veiculada no writ refere-se a possível ilegalidade contida na dosimetria da pena operada pelo Juízo Sentenciante, é somente com a juntada da sentença que se torna possível analisar, corretamente, a controvérsia posta a julgamento. 2. De qualquer forma, a despeito da juntada extemporânea da cópia da sentença condenatória - anexada, pela Defesa, juntamente com o presente agravo -, o exame do pedido, ainda assim, fica obstado, porque a matéria em debate nem sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que apenas se debruçou sobre a fração de aumento relativa à continuidade delitiva, mas não a respeito do alegado bis in idem no procedimento de aplicação da pena. Assim, afigura-se incabível a apreciação da tese defensiva, de forma originária, nesta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embora a Defesa alegue "não haver restrições em relação ao habeas corpus, quando se busca discutir questão não provocada originalmente perante a Corte impetrada", em verdade, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada em sentido diametralmente oposto, pois até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA) STF - [[HC-AgR 197833]] (HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO) STJ - <<PET no HC 643175>>-PE, <<AgRg no HC 694691>>-SP (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 163808>>-ES, <<AgRg no HC 598606>>-SC, <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 710864>>-MA, <<RCD no RHC 159003>>-RS (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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