STJ — 827911
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de
Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada
suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo.
2. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida
autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
3. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular, por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Hipótese em que o Agravado, ao se deparar com a patrulha da ROTA,
subiu na calçada, parou a motocicleta e tentou danificar seu
aparelho celular, condutas que constituem fundada suspeita a amparar
a realização da busca pessoal.
5. Agravo regimental provido para revogar a ordem de habeas corpus
concedida na decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra
Laurita Vaz os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT). Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
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