Recurso Especial 2.248.144, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.248.144 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, erro de fato e prova nova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.144 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.248.144, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cronologia. 1.1 Ação criminal para apuração de crime de furto de gado julgada procedente na primeira instância, sentença reformada pelo TJGO em 8/11/2016, para absorver o ora recorrido (na época ainda vivo), por falta de provas de sua coautoria. 1.2. Ação de indenização proposta pela vítima do furto julgada procedente, decisão mantida em grau de recurso em 20/10/2016. 1.3. Ação rescisória proposta pelo espólio da réu Tito de Araújo Leite, em 2022, com o fim de rescindir o julgado indenizatório, fundada nos incisos IV, V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, julgada procedente ante o entendimento de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato. 1.4. Recurso especial interposto do respectivo acórdão, com fundamento no art. 105, III, a, da CF. 2. O incidente 2.1. Ação rescisória ajuizada por um dos réus junto ao TJGO, visando rescindir o julgado da ação de indenização julgada procedente para acolher os pedidos rescindente e rescisório, afastando, por conseguinte, a obrigação de indenizar imposta ao espólio de Tito Ferreira de Araújo, considerando o fato de que nada foi apontado objetivamente contra aludido réu quanto à sua participação no furto de gado (erro de fato). 3. O dissídio. 3.1. Recurso especial em que o recorrente (vítima do furto de gado Eunício Lopes de Oliveira) sustenta a vulneração dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/2015, bem como alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, do art. 935 do CC, do art. 66 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Rescisão do julgado que reconhecera a responsabilidade civil do autor da ação rescisória sob fundamento de ocorrência de existência de prova nova e erro de fato no julgamento rescindendo, nos termos dos incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição penal proferida posteriormente à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" para os fins do art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda, mas sim de decisão superveniente. 6. O erro de fato suscetível de ensejar ação rescisória ocorre quando o julgador admite como existente fato que não ocorreu, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial expresso sobre o ponto, devendo, ainda, haver nexo de causalidade entre esse erro de percepção e o resultado do julgamento. 6.1. Na ação de indenização originária, a causa de pedir atribuída ao réu falecido não descreveu conduta direta de subtração de gado, mas apenas possível benefício econômico indireto, vinculando sua responsabilidade sobretudo a laços familiares e patrimoniais com os demais acusados. 6.2. Apesar disso, a sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o réu falecido solidariamente à indenizar o vítima, partindo de pressuposto de que ele teria integrado, ao menos de forma concorrente, a conduta ilícita de furto qualificado. 6.3. Na ação rescisória o TJGO reconheceu que a decisão rescindenda se baseou em fato inexistente, qual seja, participação do réu falecido no ilícito de furto, o que representa falsa percepção da realidade fática processual, já que nem mesmo na ação penal foi descrita qualquer conduta direta do referido réu na subtração de gado da fazenda o ora recorrente. 6.4. A absolvição penal posterior, fundada no art. 386, V, do CPP, não foi utilizada como fundamento vinculante para afastar a responsabilidade civil, mas apenas corroborou a constatação de que não havia prova de concorrência do réu falecido para a infração penal, reforçando o reconhecimento do erro de fato, sem violar a independência entre as instâncias prevista no art. 935 do CC e no art. 66 do CPP. 7. Não houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o reconhecimento do erro de fato decorreu de análise do próprio conteúdo da decisão rescindenda e das alegações constantes da ação rescisória, permanecendo o julgamento dentro dos limites objetivos do pedido e da causa de pedir, sem inovação de fundamento estranho ao autor da rescisória.” A transcrição é literal e vem do espelho 954676, publicado pelo tribunal em 13 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.144, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.144 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.144 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 935 do Código Civil de 2002. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 66 do Código de Processo Penal aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.248.144 reúne

O REsp 2.248.144 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.248.144 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.144 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954676 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.144?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954676, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.144 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954676 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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