STJ — 768778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79701c746622065146bb93891798b18d93b4af65f3ad6dcdda08149fd39ad5ab

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
  2. In casu, destacou-se, na origem, que "não há notícia de que a saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, anotando que o relatório médico a fls. 492 informa que o sentenciado vem recebendo tratamento adequado no cárcere, atualmente em acompanhamento com oncologista na cidade de Tupã, realizando quimioterapia profilática local, com previsão de 8 sessões, já estando em tratamento", acrescendo o TJSP que "o agravante não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação de suas atividades, e está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, tornando-se inviável o benefício postulado", não havendo falar-se em ilegalidade.
  3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. "A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. In casu, destacou-se, na origem, que "não há notícia de que a saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, anotando que o relatório médico a fls. 492 informa que o sentenciado vem recebendo tratamento adequado no cárcere, atualmente em acompanhamento com oncologista na cidade de Tupã, realizando quimioterapia profilática local, com previsão de 8 sessões, já estando em tratamento", acrescendo o TJSP que "o agravante não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação de suas atividades, e está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, tornando-se inviável o benefício postulado", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 636408>>-SP, <<AgRg no HC 741454>>-SP (PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 774885>>-SE (COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL - ANÁLISE EM HC - NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 774885>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.