STJ — 650762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7794dd29634541f2e46d77ec0c52638b90b74829eee16e82d7924263e45bca45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que, para a fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de infrações cometidas - como os subjetivos, relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de aumento leve em consideração os fatores objetivos e subjetivos, e não apenas o número de crimes cometidos ou o número de vetoriais negativadas.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade, tendo legitima e concretamente fundamentado a manutenção da fração da continuidade delitiva específica com espeque na gravidade em concreto das condutas e nas circunstâncias judiciais que permaneceram desabonadas.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, para a fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de infrações cometidas - como os subjetivos, relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de aumento leve em consideração os fatores objetivos e subjetivos, e não apenas o número de crimes cometidos ou o número de vetoriais negativadas. 2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade, tendo legitima e concretamente fundamentado a manutenção da fração da continuidade delitiva específica com espeque na gravidade em concreto das condutas e nas circunstâncias judiciais que permaneceram desabonadas. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO - ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - <<AgRg no HC 721066>>-SP, <<AgRg no RHC 158032>>-RS, <<AgRg no REsp 1917193>>-MG, <<HC 486118>>-RJ, <<HC 440465>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica