Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque as coisas subtraídas não foram recuperadas.2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos bens às vítimas viola o art. 59 do CP.3. A questão também envolve de…
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ROUBO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime
de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a
legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque
as coisas subtraídas não foram recuperadas.2. A questão em
discussão consiste em saber se a valoração negativa das
consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos
bens às vítimas viola o art. 59 do CP.3. A questão também envolve
determinar se a diversidade dos meios empregados para exercer a
grave ameaça em crimes de roubo é suficiente para descaracterizar a
semelhança da "maneira de execução" entre os delitos, conforme
requer o art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade
delitiva.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que as consequências patrimoniais do roubo são relevantes
para aumentar a pena-base apenas se o prejuízo for significativo,
pois a perda da coisa subtraída é desvalor ínsito ao resultado
típico.5. Apenas a diversidade de meios empregados para exercer a
grave ameaça é insuficiente para descaracterizar a continuidade
delitiva se os crimes de roubo foram cometidos em contextos
substancialmente semelhantes.6. Recurso provido para excluir da
pena-base dos delitos de roubo consumados o acréscimo relativo às
consequências do crime e para reconhecer a continuidade entre todas
as infrações penais .7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - PREJUÍZO PATRIMONIAL - CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO)
STJ - <<AgRg no HC 890717>>-SC, <<AREsp 2361171>>-RN,
<<REsp 1783637>>-PA, <<AgRg no HC 847532>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071 ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182311 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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