STJ — 811495
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO
DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015)
2. Diferentemente do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias
consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da diligência
requerida, haja vista que, conforme anteriormente ressaltado nos
autos do HC n. 711.608 - writ em que a defesa impugna acórdão
proferido em habeas corpus, onde suscitava a mesma ilegalidade ainda
antes da sentença condenatória -, a vítima foi submetida a escuta
especializada e a depoimento especial - este último ato contando com
a atuação da defesa técnica do réu -, e em ambas as oportunidades
descreveu os fatos de forma precisa e detalhada conforme mencionou a
peça acusatória.
3. Pondere-se, ainda, que em momento nenhum foi apontado um fato
concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das
provas requeridas, mas sim que já tendo sido ouvida a vítima acerca
dos fatos, sob o crivo do contraditório, submetê-la a nova oitiva
importaria em ato de revitimização que tanto se busca evitar em
crimes desta natureza. A defesa se limita, exclusivamente, a
insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o
reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio
ps de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal:
"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Quanto à alegação de que o acórdão não considerou fatos
importantes - a "inimizade grave entre a genitora acusadora, o
paciente e sua nova esposa, anterior à denúncia dos fatos tidos como
criminosos" e que "atentou contra a dignidade do paciente e de sua
atual companheira em data anterior à denúncia"; nem o fato de "a
genitora da suposta vítima [ter] aguard[ado] aproximadamente 05
(cinco) meses para procurar a Delegacia"; bem como a afirmação da
"prima GEOVANA, melhor amiga da suposta vítima, e que teria sido a
primeira a saber dos supostos relatos, em solo policial, [afirmou]
que a adolescente era dada a contar mentiras" -, o acórdão impugnado
ressaltou que "a autoria delitiva está bem comprovada, através das
declarações da vítima em depoimento especial e dos depoimentos das
testemunhas de acusação, dando conta de que realmente houve a
prática do crime de estupro, em continuidade delitiva, em pessoa
considerada vulnerável pela Lei", bem como "o laudo pericial [...],
[que] confirma os abusos sofridos pela vítima".
5. O Tribunal local apontou a existência de elementos a demonstrar a
materialidade e a autoria da falta imputada ao paciente, de modo
que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias
ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão
vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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