STJ — 811495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e865b0c981ab9cfc6976b79192fcdd81ccbdd422ccc5293134fd0626020abc58

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015) 2. Diferentemente do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da diligência requerida, haja vista que, conforme anteriormente ressaltado nos autos do HC n. 711.608 - writ em que a defesa impugna acórdão proferido em habeas corpus, onde suscitava a mesma ilegalidade ainda antes da sentença condenatória -, a vítima foi submetida a escuta especializada e a depoimento especial - este último ato contando com a atuação da defesa técnica do réu -, e em ambas as oportunidades descreveu os fatos de forma precisa e detalhada conforme mencionou a peça acusatória. 3. Pondere-se, ainda, que em momento nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas, mas sim que já tendo sido ouvida a vítima acerca dos fatos, sob o crivo do contraditório, submetê-la a nova oitiva importaria em ato de revitimização que tanto se busca evitar em crimes desta natureza. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio ps de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Quanto à alegação de que o acórdão não considerou fatos importantes - a "inimizade grave entre a genitora acusadora, o paciente e sua nova esposa, anterior à denúncia dos fatos tidos como criminosos" e que "atentou contra a dignidade do paciente e de sua atual companheira em data anterior à denúncia"; nem o fato de "a genitora da suposta vítima [ter] aguard[ado] aproximadamente 05 (cinco) meses para procurar a Delegacia"; bem como a afirmação da "prima GEOVANA, melhor amiga da suposta vítima, e que teria sido a primeira a saber dos supostos relatos, em solo policial, [afirmou] que a adolescente era dada a contar mentiras" -, o acórdão impugnado ressaltou que "a autoria delitiva está bem comprovada, através das declarações da vítima em depoimento especial e dos depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que realmente houve a prática do crime de estupro, em continuidade delitiva, em pessoa considerada vulnerável pela Lei", bem como "o laudo pericial [...], [que] confirma os abusos sofridos pela vítima". 5. O Tribunal local apontou a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria da falta imputada ao paciente, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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