STJ — 179097
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA
EM TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE
NÃO ANALISADA NA ORIGEM POR CONFIGURAR REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
ACÓRDÃO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de ausência de fundamentos para a decretação e manutenção
da prisão preventiva não foi conhecida na origem por reiteração de
pedido, não tendo sido acostado aos presentes autos o acórdão que
examinou especificamente o tema, de sorte que esta Corte Superior
fica impedida de realizar tal exame.
2. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável
duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. No caso em tela, verifica-se que a prisão ocorreu em 13/2/2022 e
que foi encerrada a instrução em 9/5/2023, estando os autos,
atualmente, na fase de apresentação de alegações finais. Desse modo,
considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso
de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, já
encerrada a instrução. Ademais, eventual delonga para o seu término
se deve, como consignado, à decisão do ora agravante de substituir
seus defensores e da corré, sua companheira. Não obstante, estando o
feito em fase de alegações finais, incide ao caso o teor do
enunciado da Súmula n. 52, segundo o qual "encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p.
16.070).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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