STJ — 825923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7607efdfe169a4ff36b72dad6b543b8645a0aac0477db87dda0929d291e1fcab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852817
Número de registro na fonte
202301768284
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7607efdfe169a4ff36b72dad6b543b8645a0aac0477db87dda0929d291e1fcab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL, NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, em trâmite na origem, que deixou de ser conhecido porque não houve exaurimento da instância antecedente para a inauguração da jurisdição desta Corte, consoante a competência prevista no art. 105 da CF.
  2. A ausência de impugnação recursal específica acarreta violação ao princípio da dialeticidade e preclusão da motivação não refutada.
  3. A decisão agravada pontuou a inexistência de patente ilegalidade a ser sanada. Além da reiteração de pedido antes indeferido por esta Corte, as teses de nulidade no procedimento do Júri são complexas e não aferíveis de plano. Ademais, para a negativa da prisão domiciliar, destacou-se a ausência de comprovação de debilidade extremamente grave de saúde e de impossibilidade de assistência no cárcere.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL, NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, em trâmite na origem, que deixou de ser conhecido porque não houve exaurimento da instância antecedente para a inauguração da jurisdição desta Corte, consoante a competência prevista no art. 105 da CF. 2. A ausência de impugnação recursal específica acarreta violação ao princípio da dialeticidade e preclusão da motivação não refutada. 3. A decisão agravada pontuou a inexistência de patente ilegalidade a ser sanada. Além da reiteração de pedido antes indeferido por esta Corte, as teses de nulidade no procedimento do Júri são complexas e não aferíveis de plano. Ademais, para a negativa da prisão domiciliar, destacou-se a ausência de comprovação de debilidade extremamente grave de saúde e de impossibilidade de assistência no cárcere. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NECESSIDA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgRg no HC 710716>>-SP, <<AgRg no HC 607272>>-RJ, <<AgRg no HC 796150>>-RO STF - [[HC-AgR 225896]] (TRIBUNAL DO JÚRI - PROVA - PAI DA VÍTIMA - TESTEMUNHA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) STJ - <<RHC 100002>>-SP (PRISÃO DOMICILIAR - TRATAMENTO MÉDICO - DEBILIDADE ACENTUADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1961891>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.