Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSÁRIA
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA. INCABÍVEL A
CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos
mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com
trânsito em julgado. Não se analisa mais a necessidade e a
suficiência de cautelares que interessam aos meios e aos fins do
processo nem existe situação de rompimento provisório de vínculos,
em relação a sujeitos não declarados culpados e seus filhos.
- A prisão domiciliar durante a execução d efinitiva é excepcional,
assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes
fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser
cumprida em estabelecimento adequado, conforme a previsão do Código
Penal.
- Não é possível a concessão do benefício nesse momento processual,
porquanto compete inicialmente ao Juiz das Execuções analisar o
pedido de prisão domiciliar da apenada, inclusive mediante dilação
probatória (diligências, inclusive in loco, para constatar a
situação da criança), oportunizada, conforme o art. 67 da LEP, a
manifestação do Ministério Público, o que ainda não ocorreu no caso
concreto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSÁRIA
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA. INCABÍVEL A
CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos
mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com
trânsito em julgado. Não se analisa mais a necessidade e a
suficiência de cautelares que interessam aos meios e aos fins do
processo nem existe situação de rompimento provisório de vínculos,
em relação a sujeitos não declarados culpados e seus filhos.
2. A prisão domiciliar durante a execução d efinitiva é excepcional,
assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes
fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser
cumprida em estabelecimento adequado, conforme a previsão do Código
Penal.
3. Não é possível a concessão do benefício nesse momento processual,
porquanto compete inicialmente ao Juiz das Execuções analisar o
pedido de prisão domiciliar da apenada, inclusive mediante dilação
probatória (diligências, inclusive in loco, para constatar a
situação da criança), oportunizada, conforme o art. 67 da LEP, a
manifestação do Ministério Público, o que ainda não ocorreu no caso
concreto.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - CABIMENTO
EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 732137>>-SC, <<AgRg no HC 756236>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00067 ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 826469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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