Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE
EXTORSÃO MAJORADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADES. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de
nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023).
- No caso em análise, apesar da existência de erro material quanto
ao nome do réu indicado na peça de defesa preliminar apresentada
pela Defensoria Pública, não houve prejuízo ao ora agravante, que
foi devidamente citado, intimado e compareceu a todos os atos
processuais. Não há falar, portanto, em nulidade do processo quando
não evidenciado prejuízo à defesa do réu.
- A nulidade somente foi apontada em ação de revisão criminal,
operando-se a ocorrência de preclusão consumativa.
- É assente no STJ de que somente se fará a intimação pessoal do
réu do teor da sentença condenatória, e se estiver preso, o que não
é o caso dos autos, por se tratar de intimação de réu que estava em
liberdade a respeito de acórdão que confirmou a sentença.
- "Não se faz obrigatória a intimação pessoal do membro da
Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a
inequívoca prova da ciência da instituição, o que ocorreu na
hipótese, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão
os seus membros, em razão do princípio da indivisibilidade que a
rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 80/1994" (HC n.
372.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE
EXTORSÃO MAJORADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADES. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de
nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023).
2. No caso em análise, apesar da existência de erro material quanto
ao nome do réu indicado na peça de defesa preliminar apresentada
pela Defensoria Pública, não houve prejuízo ao ora agravante, que
foi devidamente citado, intimado e compareceu a todos os atos
processuais. Não há falar, portanto, em nulidade do processo quando
não evidenciado prejuízo à defesa do réu.
3. A nulidade somente foi apontada em ação de revisão criminal,
operando-se a ocorrência de preclusão consumativa.
4. É assente no STJ de que somente se fará a intimação pessoal do
réu do teor da sentença condenatória, e se estiver preso, o que não
é o caso dos autos, por se tratar de intimação de réu que estava em
liberdade a respeito de acórdão que confirmou a sentença.
5. "Não se faz obrigatória a intimação pessoal do membro da
Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a
inequívoca prova da ciência da instituição, o que ocorreu na
hipótese, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão
os seus membros, em razão do princípio da indivisibilidade que a
rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 80/1994" (HC n.
372.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 786908>>-DF
(NULIDADES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM
MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2094373>>-PA
(INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2016678>>-PR, <<AgRg no HC 765859>>-SP
(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<HC 372671>>-SP, <<HC 412028>>-SP,
<<AgRg no AREsp 973906>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.