STJ — 756744
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou os fundamentos,
consignados na decisão agravada, quanto à incompetência desta Corte
para o julgamento do mandamus impetrado contra ato de Juiz de
Direito e quanto à incognoscibilidade do habeas corpus menejado como
substitutivo de revisão criminal. Com relação ao writ impetrado na
Corte local após o indeferimento do pedido liminar neste feito,
também não foi objeto de impugnação a matéria relativa (i) à
necessidade de que para cada ato coator seja impetrado um habeas
corpus e (ii) à incompetência deste Sodalício para o julgamento de
writ impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar
a concessão da ordem de ofício.
5. A nulidade que decorreria da nomeação de defensor público sem
prévia intimação do Réu para a constituição de advogado de sua
confiança não foi analisada pela Corte local, razão pela qual
mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por
este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, "até mesmo matéria de ordem
pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser
analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem
grifos no original).
6. Operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade por falta de
intimação do Réu para a audiência de instrução, tendo em vista que
não foi arguida pela Defesa no momento processual oportuno
(alegações finais). Há entendimento pacífico neste Tribunal, de que
"[t]endo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma
vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que
se encontra" (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe
03/05/2023).
7. Em matéria de nulidade, vige o princípio da interesse,
positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa , ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No
caso, é evidente que ao deixar de atualizar o seu endereço perante o
Juízo em que tramitava a ação penal, o próprio Réu deu causa ou, ao
menos, contribuiu para a ocorrência da suposta nulidade que ora
argui, o que é inadmissível.
8. Embora ciente da ação penal que tramitava em seu desfavor, o
Sentenciado não foi encontrado no endereço fornecido ao Juízo, tendo
sido informado, ao Oficial de Justiça, que aquele estaria em
paradeiro completamente ignorado. Nesse sentido, mostra-se correta a
aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal ao caso em tela .
9. A Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de
elementos concretos, eventual prejuízo ocorrido pela ausência do Réu
na audiência, especialmente se considerado que ele foi devidamente
representado pela defensoria pública.
10. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
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