STJ — 777781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfaa9716e9ebcbaf13d915410a4d1d90fcc6c8f5bffe317aeff1b64ce12fad2d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I - No que se refere à alegada inobservância do contraditório e do devido processo legal, vê-se que tal matéria não foi arguida no habeas corpus, objeto deste agravo, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. II - "Tratando-se de condenação à pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis constituem óbice ao pretendido regime ini…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I - No que se refere à alegada inobservância do contraditório e do devido processo legal, vê-se que tal matéria não foi arguida no habeas corpus, objeto deste agravo, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. II - "Tratando-se de condenação à pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 815.828/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. ) III - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS - EM ÓBICE AO PRETENDIDO REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - <<AgRg no HC 815828>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.