Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I - No que se refere à alegada inobservância do contraditório e do devido processo legal, vê-se que tal matéria não foi arguida no habeas corpus, objeto deste agravo, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. II - "Tratando-se de condenação à pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis constituem óbice ao pretendido regime ini…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
I - No que se refere à alegada inobservância do contraditório e do
devido processo legal, vê-se que tal matéria não foi arguida no
habeas corpus, objeto deste agravo, tratando-se, portanto, de
indevida inovação recursal.
II - "Tratando-se de condenação à pena privativa de liberdade que
excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis
constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira
do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n.
815.828/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. )
III - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS - EM ÓBICE AO PRETENDIDO
REGIME INICIAL SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no HC 815828>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.