Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU POR
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO
DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REGIME INICIA L DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto às teses de inépcia da denúncia e de nulidade da
condenação porque teria sido amparada exclusivamente em
reconhecimento fotográfico nulo, o Agravante não impugnou os
fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as
alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, na espécie, no
particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta
praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, tendo sido apontados elementos concretos
suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de
permanência, obtidos a partir de intensa investigação policial.
Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher
a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento
das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na
estreita via do habeas corpus.
- Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se
observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o
disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
- No caso, considerando a pena imposta - 8 (oito) anos de reclusão
-, a primariedade do Acusado e a inexistência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.
c. o art. 59, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido a fim de estabelecer o regime semiaberto para o
início do cumprimento da reprimenda imposta ao ora Agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU POR
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO
DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REGIME INICIA L DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto às teses de inépcia da denúncia e de nulidade da
condenação porque teria sido amparada exclusivamente em
reconhecimento fotográfico nulo, o Agravante não impugnou os
fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as
alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, na espécie, no
particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta
praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, tendo sido apontados elementos concretos
suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de
permanência, obtidos a partir de intensa investigação policial.
Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher
a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento
das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na
estreita via do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se
observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o
disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. No caso, considerando a pena imposta - 8 (oito) anos de reclusão
-, a primariedade do Acusado e a inexistência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.
c. o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido a fim de estabelecer o regime semiaberto para o
início do cumprimento da reprimenda imposta ao ora Agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 664083>>-SP, <<HC 592788>>-RJ,
<<AgRg no HC 556655>>-RJ
(REGIME INICIAL FECHADO - CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgRg no HC 787436>>-SP
STF - [[HC 111840]]-ES
(REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS -
PRIMARIEDADE DO AGENTE - ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1972594>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.