Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância ordinária decidiu a questão conforme a tese jurídica
fixada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis:
"a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal".
- No caso concreto, o Tribunal de Justiça cassou o deferimento do
benefício à vista do histórico prisional conturbado do agravante e
registrou, para tanto, a anotação de três faltas disciplinares
graves, uma delas ainda não reabilitada, para evidenciar a falta do
requisito subjetivo relacionado ao bom comportamento carcerário
durante a execução.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária decidiu a questão conforme a tese jurídica
fixada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis:
"a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal".
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça cassou o deferimento do
benefício à vista do histórico prisional conturbado do agravante e
registrou, para tanto, a anotação de três faltas disciplinares
graves, uma delas ainda não reabilitada, para evidenciar a falta do
requisito subjetivo relacionado ao bom comportamento carcerário
durante a execução.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES -
AUSÊNCIA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA -
NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
<<AgRg no HC 760842>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.