Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PEDIDO DE
EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS.
AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE
REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor dos julgados desta Corte, "'inexistente identidade de
situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão do
Tribunal estadual [...], inaplicável o art. 580 do Código de
Processo Penal' (HC 458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no
original)" (RHC n. 163.720/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/3/2023).
- Se o agravante descumpriu a decisão que fixou as cautelares do
art. 319 do CPP e não foi mais encontrado, o que ensejou a
decretação de sua revelia, não há possibilidade de estender a ele os
efeitos da decisão que favoreceu o corréu, em situação jurídica
diversa, com a detração penal do tempo de submissão ao recolhimento
domiciliar noturno até o início da execução. Incabível a aplicação
do art. 580 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PEDIDO DE
EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS.
AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE
REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, "'inexistente identidade de
situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão do
Tribunal estadual [...], inaplicável o art. 580 do Código de
Processo Penal' (HC 458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no
original)" (RHC n. 163.720/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/3/2023).
2. Se o agravante descumpriu a decisão que fixou as cautelares do
art. 319 do CPP e não foi mais encontrado, o que ensejou a
decretação de sua revelia, não há possibilidade de estender a ele os
efeitos da decisão que favoreceu o corréu, em situação jurídica
diversa, com a detração penal do tempo de submissão ao recolhimento
domiciliar noturno até o início da execução. Incabível a aplicação
do art. 580 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE EXTENSÃO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE
OS CORRÉUS)
STJ - <<RHC 163720>>-RS
(PEDIDO DE EXTENSÃO - DESTINATÁRIO)
STJ - <<HC 506818>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.