STJ — 813165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac26da061cea45df02fab8f49487c499e477a4ca46058eaf73d58203e9efdee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852869
Número de registro na fonte
202301072276
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

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Âncoras do vínculo: detracao, penal.

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  • HTML autoral publicado: c8251ea6e9fae810bbd7356b38e0763459674ce9b2963ea0edf3d452b1a95162
  • Registro documental: 9ac26da061cea45df02fab8f49487c499e477a4ca46058eaf73d58203e9efdee
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9ac26da061cea45df02fab8f49487c499e477a4ca46058eaf73d58203e9efdee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS. AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor dos julgados desta Corte, "'inexistente identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão do Tribunal estadual [...], inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal' (HC 458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original)" (RHC n. 163.720/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/3/2023).
  2. Se o agravante descumpriu a decisão que fixou as cautelares do art. 319 do CPP e não foi mais encontrado, o que ensejou a decretação de sua revelia, não há possibilidade de estender a ele os efeitos da decisão que favoreceu o corréu, em situação jurídica diversa, com a detração penal do tempo de submissão ao recolhimento domiciliar noturno até o início da execução. Incabível a aplicação do art. 580 do CPP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS. AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, "'inexistente identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão do Tribunal estadual [...], inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal' (HC 458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original)" (RHC n. 163.720/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/3/2023). 2. Se o agravante descumpriu a decisão que fixou as cautelares do art. 319 do CPP e não foi mais encontrado, o que ensejou a decretação de sua revelia, não há possibilidade de estender a ele os efeitos da decisão que favoreceu o corréu, em situação jurídica diversa, com a detração penal do tempo de submissão ao recolhimento domiciliar noturno até o início da execução. Incabível a aplicação do art. 580 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS) STJ - <<RHC 163720>>-RS (PEDIDO DE EXTENSÃO - DESTINATÁRIO) STJ - <<HC 506818>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.