STJ — 989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ecb3c45b6e50cbc26b11f772a7a5320df18822b687dcca7260af23879f5b11e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados, manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos denunciados em razão do cargo público e determinou o afastamento cautelar do exercício das funções, pelo prazo de 01 (um) ano.
- O STF, nos autos de habeas corpus, revogou as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição por parte do denunciado Marcos Pinto da Cruz. Decisão estendida aos demais acusados, nos termos do art. 580 do CPP.
- Considerando a proximidade do termo final do prazo de afastamento cautelar dos acusados, persistem os motivos que deram ensejo à suspensão dos denunciados do exercício do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região.
- O andamento do feito encontra-se regular e a instrução encaminha-se para o final, não sendo recomendável permitir que os acusados reassumam o exercício dos cargos no momento, até mesmo porque permaneceram afastados durante parte da fase inquisitorial e ao longo da instrução criminal.
- Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de delitos contra a Administração Pública, de lavagem de capitais e de organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno dos denunciados às funções judicantes neste momento pode causar embaraço ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução probatória se dê de forma isenta, sem interferência externas.
- Questão de ordem resolvida no sentido de revogar as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados em razão do cargo público e, com esteio no art. 29 da LC n. 35/79 e no art. 319, VI, do CPP, prorrogar a medida cautelar de afastamento do cargo público, pelo prazo de 01 (um) ano.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006 ART:00580
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00002
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Classe processual: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
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