STJ — 989

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-01Data Publicacao: 2023-02-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ecb3c45b6e50cbc26b11f772a7a5320df18822b687dcca7260af23879f5b11e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados, manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos denunciados em razão do cargo público e determinou o afastamento cautelar do exercício das funções, pelo prazo de 01 (um) ano.
  2. O STF, nos autos de habeas corpus, revogou as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição por parte do denunciado Marcos Pinto da Cruz. Decisão estendida aos demais acusados, nos termos do art. 580 do CPP.
  3. Considerando a proximidade do termo final do prazo de afastamento cautelar dos acusados, persistem os motivos que deram ensejo à suspensão dos denunciados do exercício do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região.
  4. O andamento do feito encontra-se regular e a instrução encaminha-se para o final, não sendo recomendável permitir que os acusados reassumam o exercício dos cargos no momento, até mesmo porque permaneceram afastados durante parte da fase inquisitorial e ao longo da instrução criminal.
  5. Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de delitos contra a Administração Pública, de lavagem de capitais e de organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno dos denunciados às funções judicantes neste momento pode causar embaraço ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução probatória se dê de forma isenta, sem interferência externas.
  6. Questão de ordem resolvida no sentido de revogar as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados em razão do cargo público e, com esteio no art. 29 da LC n. 35/79 e no art. 319, VI, do CPP, prorrogar a medida cautelar de afastamento do cargo público, pelo prazo de 01 (um) ano.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. 1. Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados, manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos denunciados em razão do cargo público e determinou o afastamento cautelar do exercício das funções, pelo prazo de 01 (um) ano. 2. O STF, nos autos de habeas corpus, revogou as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição por parte do denunciado Marcos Pinto da Cruz. Decisão estendida aos demais acusados, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Considerando a proximidade do termo final do prazo de afastamento cautelar dos acusados, persistem os motivos que deram ensejo à suspensão dos denunciados do exercício do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região. 4. O andamento do feito encontra-se regular e a instrução encaminha-se para o final, não sendo recomendável permitir que os acusados reassumam o exercício dos cargos no momento, até mesmo porque permaneceram afastados durante parte da fase inquisitorial e ao longo da instrução criminal. 5. Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de delitos contra a Administração Pública, de lavagem de capitais e de organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno dos denunciados às funções judicantes neste momento pode causar embaraço ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução probatória se dê de forma isenta, sem interferência externas. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de revogar as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados em razão do cargo público e, com esteio no art. 29 da LC n. 35/79 e no art. 319, VI, do CPP, prorrogar a medida cautelar de afastamento do cargo público, pelo prazo de 01 (um) ano.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para revogar as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos denunciados em razão do cargo público e prorrogar a medida cautelar de afastamento do cargo, pelo prazo de 01 (um) ano, em relação aos denunciados Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior, Fernando Antonio Zorzenon da Silva e Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO) STJ - <<QO na APn 953>>-DF, <<QO na APn 940>>-DF, <<QO na APn 830>>-DF (PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - QUESTÃO DE ORDEM) STJ - <<AgRg na PET na APn 940>>-DF, <<QO na CauInomCrim 7>>-DF, <<QO no PBAC 12>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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