STJ — 830196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dbbac6dec2f802b3dfdb4ee3a6ffb3ee7ed9e6506f0c3ec06e10b888972f3d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852428
Número de registro na fonte
202301990335
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aresto combatido destaca que o Agravante não se apresentou para o cumprimento do mandado de prisão, ostentando a condição de foragido. Esse elemento representa distinção fática com a situação de um dos Acusados que foi agraciado com a revogação da prisão cautelar.
  2. Dessa forma, "[s]e as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 139.114/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Precedentes.
  3. A alegação quanto aos motivos que impedem o Agravante de comparecer aos autos para o efetivo cumprimento da ordem judicial escapa dos limites da presente via, de forma que tais circunstâncias devem ser deduzidas e analisadas pelo Magistrado que determinou a prisão cautelar.
  4. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e outras condutas, a qual "aparentemente emprega extrema agressividade na cobrança dos créditos oriundos de suas transações ilícitas", o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, além de se encontrar foragido.
  5. Segundo esta Corte, " a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes " AgRg no HC n. 777.601/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023; sem grifos no original.)
  6. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aresto combatido destaca que o Agravante não se apresentou para o cumprimento do mandado de prisão, ostentando a condição de foragido. Esse elemento representa distinção fática com a situação de um dos Acusados que foi agraciado com a revogação da prisão cautelar. 2. Dessa forma, "[s]e as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 139.114/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Precedentes. 3. A alegação quanto aos motivos que impedem o Agravante de comparecer aos autos para o efetivo cumprimento da ordem judicial escapa dos limites da presente via, de forma que tais circunstâncias devem ser deduzidas e analisadas pelo Magistrado que determinou a prisão cautelar. 4. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e outras condutas, a qual "aparentemente emprega extrema agressividade na cobrança dos créditos oriundos de suas transações ilícitas", o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, além de se encontrar foragido. 5. Segundo esta Corte, " a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes " AgRg no HC n. 777.601/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023; sem grifos no original.) 6. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO DE AGENTES - HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS - PEDIDO DE EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 139114>>-RS, <<PExt no HC 662298>>-SP, <<PExt no HC 541280>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 777601>>-ES, <<AgRg no RHC 157291>>-ES, <<AgRg no HC 714132>>-RS, <<AgRg no HC 736301>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE STF - [[HC 180265]] (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no RHC 147821>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.