Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA
CAUTELAR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aresto combatido destaca que o Agravante não se apresentou para
o cumprimento do mandado de prisão, ostentando a condição de
foragido. Esse elemento representa distinção fática com a situação
de um dos Acusados que foi agraciado com a revogação da prisão
cautelar.
- Dessa forma, "[s]e as hipóteses fáticas são distintas, não há
como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes
previstos no art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC
139.114/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 26/02/2021). Precedentes.
- A alegação quanto aos motivos que impedem o Agravante de
comparecer aos autos para o efetivo cumprimento da ordem judicial
escapa dos limites da presente via, de forma que tais circunstâncias
devem ser deduzidas e analisadas pelo Magistrado que determinou a
prisão cautelar.
- A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico
de drogas e outras condutas, a qual "aparentemente emprega extrema
agressividade na cobrança dos créditos oriundos de suas transações
ilícitas", o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a
necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, além de
se encontrar foragido.
- Segundo esta Corte, " a fuga do distrito da culpa é fundamento
válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da
aplicação da lei penal. Precedentes " AgRg no HC n. 777.601/ES,
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023; sem grifos no
original.)
- Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA
CAUTELAR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O aresto combatido destaca que o Agravante não se apresentou para
o cumprimento do mandado de prisão, ostentando a condição de
foragido. Esse elemento representa distinção fática com a situação
de um dos Acusados que foi agraciado com a revogação da prisão
cautelar.
2. Dessa forma, "[s]e as hipóteses fáticas são distintas, não há
como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes
previstos no art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC
139.114/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 26/02/2021). Precedentes.
3. A alegação quanto aos motivos que impedem o Agravante de
comparecer aos autos para o efetivo cumprimento da ordem judicial
escapa dos limites da presente via, de forma que tais circunstâncias
devem ser deduzidas e analisadas pelo Magistrado que determinou a
prisão cautelar.
4. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico
de drogas e outras condutas, a qual "aparentemente emprega extrema
agressividade na cobrança dos créditos oriundos de suas transações
ilícitas", o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a
necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, além de
se encontrar foragido.
5. Segundo esta Corte, " a fuga do distrito da culpa é fundamento
válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da
aplicação da lei penal. Precedentes " AgRg no HC n. 777.601/ES,
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023; sem grifos no
original.)
6. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO DE AGENTES - HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS - PEDIDO DE
EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 139114>>-RS, <<PExt no HC 662298>>-SP,
<<PExt no HC 541280>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 777601>>-ES, <<AgRg no RHC 157291>>-ES,
<<AgRg no HC 714132>>-RS, <<AgRg no HC 736301>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE
STF - [[HC 180265]]
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 147821>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.