STJ — 2387186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3e23b0d3318a7c0e76842a91bcd67df90f9977d0c293e1504321a07cb6b4010

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CABÍVEL O REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO, O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve impugnação dos fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
  2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
  3. Na espécie, não foram declinadas justificativas concretas e consistentes para a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado.
  4. Considerando a quantidade de entorpecente apreendida, a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a primariedade do Réu, bem como o quantum de pena corporal imposta, cabíveis a fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos.
  5. Agravo regimental desprovido. Concessão de ordem de habeas corpus, de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena; b) fixar o regime aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CABÍVEL O REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO, O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Não houve impugnação dos fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Na espécie, não foram declinadas justificativas concretas e consistentes para a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. Considerando a quantidade de entorpecente apreendida, a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a primariedade do Réu, bem como o quantum de pena corporal imposta, cabíveis a fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de ordem de habeas corpus, de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena; b) fixar o regime aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR DA PENA - CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL NA FRAÇÃO DE 2/3) STJ - <<AgRg no HC 779480>>-SP, <<AgRg no HC 795815>>-SC (FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO) STJ - <<HC 665401>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS) STJ - <<AgRg no HC 479019>>-SC, <<AgRg no HC 476367>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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