STJ — 2162666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f118cbd75d6c04c6047df33d006b0c02e80c69556bffbf130676276ceaec2f8c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificando-se que a decisão agravada, ao reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levou em consideração apenas a ação penal em curso, sem ter em conta que as instâncias ordinárias também indicaram que o acusado praticou atos infracionais e cumpriu vários tipos de medidas socioeducativas, deve ser reformada.
  2. No caso, as instâncias de origem negaram a aplicação do tráfico privilegiado, pois "o increpado ostenta diversos antecedentes infracionais, ação penal em andamento e dispunha considerável quantidade de maconha, cocaína e crack - denotando, portanto, a sua dedicação às atividades espúrias e integração a organização criminosa".
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de atos infracionais anteriores, de natureza grave, devidamente documentados nos autos e com razoável proximidade temporal com o crime em apuração, podem servir de fundamento para afastar o referido benefício, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.
  4. No caso dos autos, embora a existência de ação penal em curso e a apreensão de não expressiva quantidade de drogas, em que foram apreendidas 50,25g de cocaína, 77,29g de maconha e 15,14g de crack (fl. 91), não justifiquem o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o registro de diversos atos infracionais em desfavor do agravado, totalizando dezesseis ocorrências (fls. 167-168), sendo que o último deles ocorreu em 30/4/2019, ou seja, pouco mais de um ano antes do crime objeto destes autos, que se deu em 11/6/2020, serve de fundamento idôneo para o não reconhecimento do referido benefício legal.
  5. Desse modo, deve ser restabelecida a condenação do agravado fixada pelas instâncias de origem, afastando-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
  6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial de Breno de Vilas Boas Cambuim e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Verificando-se que a decisão agravada, ao reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levou em consideração apenas a ação penal em curso, sem ter em conta que as instâncias ordinárias também indicaram que o acusado praticou atos infracionais e cumpriu vários tipos de medidas socioeducativas, deve ser reformada. 2. No caso, as instâncias de origem negaram a aplicação do tráfico privilegiado, pois "o increpado ostenta diversos antecedentes infracionais, ação penal em andamento e dispunha considerável quantidade de maconha, cocaína e crack - denotando, portanto, a sua dedicação às atividades espúrias e integração a organização criminosa". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de atos infracionais anteriores, de natureza grave, devidamente documentados nos autos e com razoável proximidade temporal com o crime em apuração, podem servir de fundamento para afastar o referido benefício, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. No caso dos autos, embora a existência de ação penal em curso e a apreensão de não expressiva quantidade de drogas, em que foram apreendidas 50,25g de cocaína, 77,29g de maconha e 15,14g de crack (fl. 91), não justifiquem o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o registro de diversos atos infracionais em desfavor do agravado, totalizando dezesseis ocorrências (fls. 167-168), sendo que o último deles ocorreu em 30/4/2019, ou seja, pouco mais de um ano antes do crime objeto destes autos, que se deu em 11/6/2020, serve de fundamento idôneo para o não reconhecimento do referido benefício legal. 5. Desse modo, deve ser restabelecida a condenação do agravado fixada pelas instâncias de origem, afastando-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial de Breno de Vilas Boas Cambuim e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para conhecer do agravo em recurso especial de BRENO DE VILAS BOAS CAMBUIM e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES) STJ - <<AgRg no HC 823197>>-SC, <<AgRg no HC 791227>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.