Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. ATOS
INFRACIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificando-se que a decisão agravada, ao reconhecer a incidência
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, levou em consideração apenas a ação penal em curso, sem
ter em conta que as instâncias ordinárias também indicaram que o
acusado praticou atos infracionais e cumpriu vários tipos de medidas
socioeducativas, deve ser reformada.
- No caso, as instâncias de origem negaram a aplicação do tráfico
privilegiado, pois "o increpado ostenta diversos antecedentes
infracionais, ação penal em andamento e dispunha considerável
quantidade de maconha, cocaína e crack - denotando, portanto, a sua
dedicação às atividades espúrias e integração a organização
criminosa".
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de atos
infracionais anteriores, de natureza grave, devidamente documentados
nos autos e com razoável proximidade temporal com o crime em
apuração, podem servir de fundamento para afastar o referido
benefício, por demonstrar a dedicação do agente a atividades
criminosas.
- No caso dos autos, embora a existência de ação penal em curso e a
apreensão de não expressiva quantidade de drogas, em que foram
apreendidas 50,25g de cocaína, 77,29g de maconha e 15,14g de crack
(fl. 91), não justifiquem o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, o registro de diversos atos infracionais em desfavor
do agravado, totalizando dezesseis ocorrências (fls. 167-168), sendo
que o último deles ocorreu em 30/4/2019, ou seja, pouco mais de um
ano antes do crime objeto destes autos, que se deu em 11/6/2020,
serve de fundamento idôneo para o não reconhecimento do referido
benefício legal.
- Desse modo, deve ser restabelecida a condenação do agravado
fixada pelas instâncias de origem, afastando-se o reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial de Breno de Vilas Boas Cambuim e negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. ATOS
INFRACIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Verificando-se que a decisão agravada, ao reconhecer a incidência
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, levou em consideração apenas a ação penal em curso, sem
ter em conta que as instâncias ordinárias também indicaram que o
acusado praticou atos infracionais e cumpriu vários tipos de medidas
socioeducativas, deve ser reformada.
2. No caso, as instâncias de origem negaram a aplicação do tráfico
privilegiado, pois "o increpado ostenta diversos antecedentes
infracionais, ação penal em andamento e dispunha considerável
quantidade de maconha, cocaína e crack - denotando, portanto, a sua
dedicação às atividades espúrias e integração a organização
criminosa".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de atos
infracionais anteriores, de natureza grave, devidamente documentados
nos autos e com razoável proximidade temporal com o crime em
apuração, podem servir de fundamento para afastar o referido
benefício, por demonstrar a dedicação do agente a atividades
criminosas.
4. No caso dos autos, embora a existência de ação penal em curso e a
apreensão de não expressiva quantidade de drogas, em que foram
apreendidas 50,25g de cocaína, 77,29g de maconha e 15,14g de crack
(fl. 91), não justifiquem o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, o registro de diversos atos infracionais em desfavor
do agravado, totalizando dezesseis ocorrências (fls. 167-168), sendo
que o último deles ocorreu em 30/4/2019, ou seja, pouco mais de um
ano antes do crime objeto destes autos, que se deu em 11/6/2020,
serve de fundamento idôneo para o não reconhecimento do referido
benefício legal.
5. Desse modo, deve ser restabelecida a condenação do agravado
fixada pelas instâncias de origem, afastando-se o reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial de Breno de Vilas Boas Cambuim e negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
para conhecer do agravo em recurso especial de BRENO DE VILAS BOAS
CAMBUIM e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS
ANTERIORES)
STJ - <<AgRg no HC 823197>>-SC, <<AgRg no HC 791227>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.