STJ — 710408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd0d60689a239f990cd4e5a0d20c5526dca183a7bc7da8e44c79b291050ab7d2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NO DIA 04/08/2016. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas ocorrido no dia 23/09/2016, em coautoria, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, corroboradas pelas interceptações telefônicas realizadas, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Agravante, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
  3. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que "para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva" (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; sem grifos no original). O Tribunal de origem destacou que os delitos foram praticados em diversas condições de tempo e lugar, contando o agente com desígnios autônomos. Dessa forma, está ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
  4. Com relação à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, cumpre salientar que, segundo o entendimento desta Corte Superior, "[...] a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito" (AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Ministro JO EL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NO DIA 04/08/2016. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas ocorrido no dia 23/09/2016, em coautoria, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, corroboradas pelas interceptações telefônicas realizadas, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Agravante, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que "para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva" (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; sem grifos no original). O Tribunal de origem destacou que os delitos foram praticados em diversas condições de tempo e lugar, contando o agente com desígnios autônomos. Dessa forma, está ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Com relação à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, cumpre salientar que, segundo o entendimento desta Corte Superior, "[...] a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito" (AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Ministro JO EL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC (HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 548950>>-SP, <<AgRg no HC 625401>>-SC, <<AgRg no HC 606177>>-RJ (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 530156>>-RJ, <<AgRg no HC 539394>>-RJ (MEIO DE PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 712305>>-SC (CRIME CONTINUADO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - <<HC 222225>>-SP, <<AgRg no HC 597003>>-SP, <<HC 469096>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.