Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO
CONFIGURADA. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NO DIA 04/08/2016. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de
drogas ocorrido no dia 23/09/2016, em coautoria, ressaltando, além
das circunstâncias da prática delituosa, corroboradas pelas
interceptações telefônicas realizadas, os depoimentos testemunhais
dos agentes públicos em juízo. Assim, para se acolher a pretendida
absolvição do Agravante, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
- O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
expresso por esta Corte no sentido que "para o reconhecimento e a
aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam
preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva
(pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva" (HC
222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; sem grifos no original). O
Tribunal de origem destacou que os delitos foram praticados em
diversas condições de tempo e lugar, contando o agente com desígnios
autônomos. Dessa forma, está ausente a comprovação dos requisitos
objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade
delitiva.
- Com relação à pretendida aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas,
cumpre salientar que, segundo o entendimento desta Corte Superior,
"[...] a condenação pela prática do crime de associação para o
tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art.
33 da norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao
delito" (AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Ministro JO EL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO
CONFIGURADA. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NO DIA 04/08/2016. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de
drogas ocorrido no dia 23/09/2016, em coautoria, ressaltando, além
das circunstâncias da prática delituosa, corroboradas pelas
interceptações telefônicas realizadas, os depoimentos testemunhais
dos agentes públicos em juízo. Assim, para se acolher a pretendida
absolvição do Agravante, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
3. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
expresso por esta Corte no sentido que "para o reconhecimento e a
aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam
preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva
(pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva" (HC
222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; sem grifos no original). O
Tribunal de origem destacou que os delitos foram praticados em
diversas condições de tempo e lugar, contando o agente com desígnios
autônomos. Dessa forma, está ausente a comprovação dos requisitos
objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade
delitiva.
4. Com relação à pretendida aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas,
cumpre salientar que, segundo o entendimento desta Corte Superior,
"[...] a condenação pela prática do crime de associação para o
tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art.
33 da norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao
delito" (AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Ministro JO EL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 548950>>-SP,
<<AgRg no HC 625401>>-SC, <<AgRg no HC 606177>>-RJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 530156>>-RJ, <<AgRg no HC 539394>>-RJ
(MEIO DE PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 712305>>-SC
(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
STJ - <<HC 222225>>-SP, <<AgRg no HC 597003>>-SP,
<<HC 469096>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.