Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. QUESTÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DA PENA.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENT O. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. Assim, em regra,
não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade.
- No caso, não se constata a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois nos
termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses
nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto.
- Outrossim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação
provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial
cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a
prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, como
evidenciado no caso.
- Quanto ao exame das demais questões relativas à aplicação da
pena: "Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento
do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de
origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de
matéria que deverá ser objeto de preliminar de mérito do recurso de
apelação, já interposto. " (RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2018; sem grifos no original.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. QUESTÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DA PENA.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENT O. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. Assim, em regra,
não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade.
2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois nos
termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses
nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto.
3. Outrossim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação
provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial
cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a
prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, como
evidenciado no caso.
4. Quanto ao exame das demais questões relativas à aplicação da
pena: "Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento
do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de
origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de
matéria que deverá ser objeto de preliminar de mérito do recurso de
apelação, já interposto. " (RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2018; sem grifos no original.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 575568>>-GO, <<AgRg no HC 632699>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA)
STJ - <<AgRg no RHC 119916>>-RN, <<AgRg no HC 489165>>-SC,
<<AgRg no HC 671371>>-SP
(HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO
DE APELAÇÃO)
STJ - <<HC 482549>>-SP, <<RHC 105032>>-MT,
<<AgRg no RHC 96688>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.