Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
- No caso, o ingresso forçado na residência não possui fundadas
razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas recebidas
pelos policiais, bem como na autorização supostamente concedida pelo
Acusado e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito ou por meio
audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para
ingresso na residência.
- Outrossim, em juízo, os Réus assinalaram que o portão da casa
estava trancado, quando se depararam com os policiais dentro do
imóvel, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve
consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.
- Ademais, e sta Corte Superior de Justiça já decidiu que o fato de
o portão da residência se encontrar aberto não autoriza o ingresso
dos agentes, sem autorização, no imóvel. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
2. No caso, o ingresso forçado na residência não possui fundadas
razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas recebidas
pelos policiais, bem como na autorização supostamente concedida pelo
Acusado e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito ou por meio
audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para
ingresso na residência.
3. Outrossim, em juízo, os Réus assinalaram que o portão da casa
estava trancado, quando se depararam com os policiais dentro do
imóvel, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve
consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.
4. Ademais, e sta Corte Superior de Justiça já decidiu que o fato de
o portão da residência se encontrar aberto não autoriza o ingresso
dos agentes, sem autorização, no imóvel. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEX TA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - PORTÃO ABERTO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO - INGRESSO POLICIAL ARBITRÁRIO)
STJ - <<HC 719295>>-SP, <<RHC 160117>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.