STJ — 795316

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d76db0b56b6c9eda60b01abf5fa0f0def138936867380be83c395f233441383

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atentado, pudor, violento.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.106/2005. APLICAÇÃO, AO CASO, INCABÍVEL. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPRIMENDA REDUZIDA. REGIME INICIAL ABRANDADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
  2. Identificada, todavia, ilegalidade flagrante, a reclamar a concessão da ordem de ofício.
  3. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eventuais alterações legislativas que impliquem maior rigor no apenamento de determinada conduta não são aplicáveis aos fatos que lhes são anteriores.
  4. Ao alterar o art. 226, inciso II, do Código Penal, a Lei n. 11.106/2005 elevou a fração de exasperação da referida majorante, que passou de 1/4 (um quarto) para 1/2 (metade). Por isso, o aumento mais severo não se aplica ao delito imputado ao Paciente (atentado violento ao pudor), cometido em 2003, antes da vigência d a nova lei.
  5. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.106/2005. APLICAÇÃO, AO CASO, INCABÍVEL. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPRIMENDA REDUZIDA. REGIME INICIAL ABRANDADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Identificada, todavia, ilegalidade flagrante, a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eventuais alterações legislativas que impliquem maior rigor no apenamento de determinada conduta não são aplicáveis aos fatos que lhes são anteriores. 4. Ao alterar o art. 226, inciso II, do Código Penal, a Lei n. 11.106/2005 elevou a fração de exasperação da referida majorante, que passou de 1/4 (um quarto) para 1/2 (metade). Por isso, o aumento mais severo não se aplica ao delito imputado ao Paciente (atentado violento ao pudor), cometido em 2003, antes da vigência d a nova lei. 5. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORANTE - DERROGAÇÃO - DIREITO PENAL NO TEMPO - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 650725>>-SP, <<HC 185855>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.