STJ — 816533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a5a7300476d1e242e8d901e176264a29806ddcf133c0e3809bb379fd7d7b855

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. NOTÍCIAS DE REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZADA A URGÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. Também não constitui cerceamento de defesa ao impetrante que havia requerido sustentar oralmente, máxime porque, na sistemática atual, é possível a realização de sustentação oral em âmbito de agravo regimental. Precedentes.
  3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a necessidade da constrição processual do réu, pois registraram não somente a gravidade da conduta a ele imputada - o insurgente teria praticado, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em penetração anal, contra seu sobrinho, criança menor de 14 anos à época dos fatos -, mas também o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de que o acusado teria cometido ilícitos da mesma natureza em detrimento de sua cunhada, também menor de 14 anos.
  5. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
  6. Esta Corte Superior tem entendido que a análise acerca da falta de contemporaneidade na medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Precedentes.
  7. No caso, o Tribunal a quo, ao cassar a liminar outrora deferida em favor do réu, explicitou que, apesar de os fatos pelos quais o acusado foi denunciado haverem cessado quatro anos antes de o ofendido narrá-los perante a autoridade policial, a vítima, ao prestar depoimento especial, assegurou, em Pretório, haver visualizado o paciente praticar atos em detrimento da dignidade sexual de outra menor, o que demonstra a contemporaneidade da medida.
  8. A legislação vigente permite ao magistrado a imposição de providências cautelares, inclusive a mais onerosa, sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que a urgência ou o perigo de ineficácia da medida as justifiquem.
  9. In casu, a situação descrita pela Corte estadual - "tão logo elucidado pelo vitimado, na audiência de instrução do dia 24/11/2022, presenciado por ele investidas do acusado em face da adolescente R, urgiu a representação pela medida cautelar extrema, levada a efeito pelo órgão ministerial em 28/11/2022, nos termos dos artigos art. 282, § 2º, e 311 do CPP" (fl. 108) - constitui hipótese de urgência a justificar a dispensa da oitiva defensiva em questão.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. NOTÍCIAS DE REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZADA A URGÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. Também não constitui cerceamento de defesa ao impetrante que havia requerido sustentar oralmente, máxime porque, na sistemática atual, é possível a realização de sustentação oral em âmbito de agravo regimental. Precedentes. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a necessidade da constrição processual do réu, pois registraram não somente a gravidade da conduta a ele imputada - o insurgente teria praticado, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em penetração anal, contra seu sobrinho, criança menor de 14 anos à época dos fatos -, mas também o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de que o acusado teria cometido ilícitos da mesma natureza em detrimento de sua cunhada, também menor de 14 anos. 5. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 6. Esta Corte Superior tem entendido que a análise acerca da falta de contemporaneidade na medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Precedentes. 7. No caso, o Tribunal a quo, ao cassar a liminar outrora deferida em favor do réu, explicitou que, apesar de os fatos pelos quais o acusado foi denunciado haverem cessado quatro anos antes de o ofendido narrá-los perante a autoridade policial, a vítima, ao prestar depoimento especial, assegurou, em Pretório, haver visualizado o paciente praticar atos em detrimento da dignidade sexual de outra menor, o que demonstra a contemporaneidade da medida. 8. A legislação vigente permite ao magistrado a imposição de providências cautelares, inclusive a mais onerosa, sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que a urgência ou o perigo de ineficácia da medida as justifiquem. 9. In casu, a situação descrita pela Corte estadual - "tão logo elucidado pelo vitimado, na audiência de instrução do dia 24/11/2022, presenciado por ele investidas do acusado em face da adolescente R, urgiu a representação pela medida cautelar extrema, levada a efeito pelo órgão ministerial em 28/11/2022, nos termos dos artigos art. 282, § 2º, e 311 do CPP" (fl. 108) - constitui hipótese de urgência a justificar a dispensa da oitiva defensiva em questão. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<AgRg no HC 791076>>-SC, <<EDcl no HC 470674>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 807632>>-GO, <<AgRg no HC 800476>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTEMPORANEIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no RHC 168730>>-RS, <<AgRg no RHC 154088>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - REQUISITOS) STJ - <<HC 820075>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - TENTATIVA DE FRUSTRAR A ELUCIDAÇÃO DO CRIME) STJ - <<HC 331961>>-SP (MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - URGÊNCIA DA MEDIDA) STJ - <<RHC 133584>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.